Processo 5039383-77.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5039383-77.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039383-77.2026.4.04.7100/RS AUTOR : LUIZ ALDO SOUTO LEAL ADVOGADO(A) : PEDRO DE PAULA SILVEIRA (OAB RS104789) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento do Juizado Especial Cível promovido por  LUIZ ALDO SOUTO LEAL  em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à declaração de isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, por força do diagnóstico de  cegueira monocular , bem como à repetição do respectivo indébito ( evento 1, INIC1 ). Decido. Inicialmente, tendo em vista que o litígio se restringe a matéria tributária ( evento 1, INIC1 , isenção de IRPF e repetição de indébito), o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS é parte ilegítima neste feito, por ser apenas a fonte pagadora, mera responsável pela retenção e repasse das exações, ao passo que a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL é o ente que detém a capacidade ativa para fiscalizar, lançar e cobrar o tributo em apreço e, por consequência, a legitimidade passiva  ad causam  exclusiva. Assim,  retifique-se  o polo passivo da demanda, com a imediata exclusão do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS da autuação . No mais, segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida, independentemente de sua natureza, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do Direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Poderá, ainda, revestir-se de natureza cautelar ou antecipada, bem como ser requerida em caráter preparatório ou incidentalmente. Na espécie, reputo estarem presentes os requisitos para concessão da tutela provisória. Com efeito, o laudo pericial anexado ao  evento 41, LAUDOPERIC1 , confirma o diagnóstico de  cegueira monocular , moléstia expressamente prevista no rol do art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88,  in verbis : Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma” (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004); A esse propósito, cumpre destacar que, consoante o enunciado da Súmula 88 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região,  "o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, norma que deve ser interpretada na sua literalidade, não faz distinção entre cegueira binocular e monocular, para efeito de isenção de Imposto sobre a Renda" . Resta evidente, no mais, o prejuízo infligido à parte autora decorrente dos descontos mensais, a título de IRPF, de seus proventos de pensão, uma vez que a finalidade social da norma consiste em possibilitar ao enfermo o custeio das despesas com o respectivo tratamento. Assim, presentes a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano à autora, o deferimento da pretensão liminar é medida que se impõe, nos termos de reiterada jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª…

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