Processo 5039390-95.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5039390-95.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5039390-95.2025.8.24.0930/SC APELANTE : AVANIR MOTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BELONIR ZATA ZILI (OAB SC016525) APELANTE : ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) DESPACHO/DECISÃO Por brevidade, adota-se o relatório elaborado pelo magistrado atuante na 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá,  verbis : " AVANIR MOTA  ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais contra ITAU UNIBANCO S.A., relatando que o requerido está cobrando valores relativo a empréstimo, o que é ilegal, já que nunca contratou este serviço específico. Ao final, postulou a procedência da demanda, para que seja declarada a inexistência do débito e condenada a parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e a indenizar em R$ 30.000,00 os danos morais causados. Pediu, ainda, a concessão de liminar, para que a cobrança fosse suspensa, pleito que restou deferido.Também pleiteou o benefício da justiça gratuita, o que foi atendido.  Citada, a ré, em contestação, preliminarmente, arguiu prescrição e decadência. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança ante a contratação, a inexistência de dano moral. Desta forma, requereu a improcedência da demanda  A parte autora replicou. Mesmo ciente das consequências da não realização da prova pericial, a instituição requerida requereu a não realização da perícia". Sobreveio sentença (Evento 115), que equacionou a lide nos seguintes termos: "Face o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, para declarar a inexistência do débito relativo ao contrato 2596563714, e para condenar ITAU UNIBANCO S.A. a restituir a  AVANIR MOTA  os valores debitados dela em função deste contrato, devendo incidir sobre este montante correção monetária pelo IPCA desde o efetivo desembolso e de juros moratórios pela SELIC a partir da citação, observando-se o art. 406 do CC para evitar a dupla incidência da correção monetária. Além disso, deverá a parte autora restituir ao requerido a quantia de R$ 2.275,29, devendo incidir sobre este montante correção monetária pelo IPCA desde o depósito até a citação do demandado, quando então o débito passará a ser atualizado unicamente pela SELIC.  Como ambas as partes foram vencidas, arcarão elas igualitariamente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária. Fixo os honorários em favor do procurador da parte autora em 15% sobre o valor da condenação relativa a restituição das parcelas pagas, montante que, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, não poderá ser inferior a R$ 1.200,00 para evitar que a verba se irrisória. Fixo os honorários em favor do procurador do requerido em R$ 1.200,00".  Inconformadas, ambas as partes apelaram.  O autor (Evento 119) afirmou, em apertada síntese, que a situação deflagrada causou-lhe abalo anímico compensável, pugnando pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.  A instituição financeira (Evento 131), a seu turno, defendeu preliminarmente que seu direito de defesa foi cerceado em virtude do julgamento antecipado do feito. No mérito, disse que a existência e regularidade da contratação foram bem demonstradas, e que a taxa Selic deve ser adotada como índice de correção monetária e juros de mora. Ao fim, postulou a cassação da sentença e retorno dos autos à origem para dilação probatória e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, requereu a alteração…

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