Processo 5039407-84.2022.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5039407-84.2022.4.02.5101/RJ RECORRIDO : NILZA DE OLIVEIRA ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB DF025480) ADVOGADO(A) : CLAUCIA HELENE RODRIGUES DA MATTA (OAB RJ170556) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu pensão por morte à autora, com pagamento de atrasados desde a data do óbito, em 11/01/2021. O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que “ os documentos (evento 1 e 7) que não foram apresentados no requerimento administrativo adquiriram a qualidade de elemento novo, não podendo, portanto, ser atribuído ao INSS o encargo financeiro de pagar valores retroativos à data do requerimento administrativo, que não foi adequadamente instruído ”. A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) No caso dos autos, entendo que a prova produzida demonstra a existência da união estável entre a autora e o falecido na época do óbito. Com efeito, a parte autora apresentou provas materiais da convivência entre ambos por mais de dois anos até o falecimento: a) Comprovante de residência da autora no endereço que está no óbito de 2022 (1/11 E 14): Praia de Botafogo, nº 96, ap: 2209, Botafogo, Rio de Janeiro - RJ; b) Escritura declaratória de união estável de 2011 (1/9); c) Declaração de testemunhas (1/31, 33/34); d) Procuração do falecido para a parte autora de 2017 (1/15); e) Fotos (1/25-30); f) Documentos do falecido (1/7); g) Notas fiscais dos gastos com o sepultamento em nome da autora bem como do pagamento da manutenção do jazigo no ano de 2022 (1, 22/24 e 7/17-18); h) Declaração de imposto de renda da parte autora de 2020, na qual o falecido aparece como dependente (7/7); e i) Documento do Banco do Brasil de 2012, na qual alega que o falecido era seu companheiro (1/14). Frise-se que a autora tinha a posse dos documentos do falecido, ele era seu dependente no imposto de renda (2020) e comprovou coabitação no mesmo endereço que consta na certidão de óbito, qual seja, Praia de Botafogo, nº 96, ap: 2209, Botafogo, Rio de Janeiro - RJ. Ademais, foi a requerente quem pagou as custas do sepultamente e vem arcando com a manutenção do jazigo. Por fim, o INSS não produziu contraprova. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento da união estável havida entre a autora e o falecido , com duração de mais de 2 (dois) anos, e, por conseguinte, o deferimento da pensão por morte postulada. Verifico, ainda, que a autora tinha 82 (oitenta e dois) anos na data do óbito e que o segurado tinha mais de 18 contribuições vertidas para o RGPS, vez que titular de aposentadoria por incapacidade permanente (CNIS - evento 1, documento 5, fls. 31/32), razão pela qual ela faz jus à pensão de forma vitalícia. Por fim, aplica-se ao caso as regras da EC nº 103/2019, manifestando-se a parte autora que recebe aposentadoria de outro regime da previdência (Evento 7, documento 3)." À vista do recurso interposto, verifico que o requerimento de benefício da autora foi instruído com documentos capazes de comprovar a existência da união estável, especialmente, escritura pública, procuração do segurado outorgando amplos poderes à autora e prova de endereço comum. Se tais documentos não pareciam suficientes ao INSS, a autora deveria ter sido instada a reforçar a prova, como fez neste processo. A sentença recorrida está em linha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme tema representativo de controvérsia n.º 1.124: 1.…
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