Processo 5039437-05.2024.8.13.0027
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5039437-05.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: ROBERTO DE OLIVEIRA GAMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO SAFRA S.A CPF: 58.160.789/0001-28 DECISÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO Roberto de Oliveira Gama, qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenizatória e pedido de tutela de urgência em face de Banco Safra S.A., também qualificado nos autos, alegando desconhecer a contratação de dois empréstimos consignados debitados de seu benefício previdenciário. Na petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX, págs. 3-4), a parte autora relata que, desde abril de 2019, vêm sendo descontadas de seu benefício do INSS parcelas referentes a dois contratos de empréstimo consignado que não reconhece: o de nº 10347616, incluído em 30/04/2019, com parcelas de R$ 139,46, excluído dos descontos em 06/02/2020; e o de nº 25513107, incluído em 30/03/2022, com parcelas de R$ 39,00, ativo até o ajuizamento. Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro das parcelas descontadas, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos. Atribuiu à causa o valor de R$ 17.360,56. O extrato do Instituto Nacional do Seguro Social juntado com a inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 3) confirma a condição de beneficiário aposentado da parte autora e indica sua data de nascimento em 12/01/1954. Por decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX (30/01/2025), foi deferida a gratuidade de justiça, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação da parte ré, matéria que não foi objeto de recurso específico e sobre a qual não se delibera novamente nesta fase. Arguida pela parte ré a nulidade da citação, por ausência de cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico e comunicação equivocada por Diário Eletrônico (ID XXX.XXX.XXX-XX), sobreveio decisão que rejeitou a arguição e decretou a revelia (ID XXX.XXX.XXX-XX). Interposto o Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.25.164453-0/001, o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso (ID XXX.XXX.XXX-XX, págs. 4-7), reconhecendo a nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes, inclusive a revelia, com determinação de nova citação, por aplicação do art. 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil, na redação da Lei n.º 14.195/2021. Regularizada a citação, a parte ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, a prescrição (págs. 3-4), a aplicação do instituto da supressio (págs. 4-5), a ausência de documentos essenciais — extratos bancários da parte autora (pág. 5) — e a falta de interesse de agir quanto ao contrato nº 10347616, por já liquidado antes do ajuizamento (pág. 6). No mérito, sustenta a regularidade das contratações — por instrumento físico quanto ao contrato nº 10347616 e por meio digital, com selfie liveness, assinatura eletrônica certificada pela Certisign, geolocalização e registro de IP, quanto ao contrato nº 25513107 —, afirma a efetiva disponibilização dos valores em conta da parte autora (págs. 7-13) e sustenta a desnecessidade de nova perícia, à vista de laudos periciais produzidos…
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