Processo 5039441-55.2025.8.08.0024
TJES • Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Avenida Fernando Ferrari, - de 240 a 626 - lado par, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-220 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 5039441-55.2025.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WILTON QUADROS NASCIMENTO Advogado do(a) INVESTIGADO: ROBERTO GOTARDO MOREIRA - ES9020 DECISÃO Trata-se de Ação Penal Militar ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de WILTON QUADROS NASCIMENTO, denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 265, na forma do art. 266, ambos do Código Penal Militar, conforme denúncia de ID nº 89681195. O acusado apresentou resposta à acusação no ID nº 97616741, requerendo, preliminarmente, a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, ao argumento de que estariam preenchidos os requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal. O Ministério Público opinou pelo não cabimento do ANPP no âmbito da Justiça Militar, destacando a existência de precedente vinculante do Superior Tribunal Militar em sentido contrário, ID nº 97998257. É o relatório. Decido. O Acordo de Não Persecução Penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, constitui medida de política criminal negocial, cuja aplicação pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos legais e a compatibilidade do instituto com o microssistema processual aplicável. No caso dos autos, embora a defesa sustente o preenchimento dos requisitos objetivos previstos no art. 28-A do CPP, a controvérsia central reside na possibilidade de aplicação do referido instituto no âmbito da Justiça Militar. No caso em exame, embora a Defesa sustente a possibilidade de incidência do ANPP no âmbito da Justiça Militar, verifica-se que, conforme consignado pelo órgão ministerial no ID nº 97998257, o Superior Tribunal Militar, ao julgar o IRDR nº 7000457-17.2023.7.00.0000, fixou orientação no sentido de que institutos despenalizadores como o ANPP não se compatibilizam com os princípios estruturantes da Justiça Militar, notadamente a hierarquia e a disciplina. Ademais, ainda que existam decisões do Superior Tribunal de Justiça no sentido da possível aplicação do ANPP na Justiça Militar, prevalece, no âmbito da Justiça Castrense, o entendimento do Superior Tribunal Militar de que os crimes militares não comportam a incidência do referido instituto, diante da ausência de previsão legal específica e da inexistência de decisão vinculante em sentido contrário. Do exposto, INDEFIRO o pedido de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal, formulado pela Defesa no ID nº 97616741, pelos fundamentos acima expostos. Prossiga-se regularmente com o feito. Intimem-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. GETÚLIO MARCOS PEREIRA NEVES Juiz de Direito da Justiça Militar
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