Processo 5039443-44.2025.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5039443-44.2025.4.04.0000/PR AGRAVANTE : CLAUDEMIR DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SUTKUS DE OLIVEIRA (OAB PR033264) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores em execução fiscal, mantendo o bloqueio dos valores via SISBAJUD, sob alegação de nulidade por decisão extrapetita, violação ao princípio da menor onerosidade e impenhorabilidade dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD por suposta decisão extrapetita; (ii) a violação do princípio da menor onerosidade na execução fiscal; e (iii) a impenhorabilidade dos valores bloqueados, alegadamente de natureza essencial e alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade por decisão extrapetita foi rejeitada, pois a petição inicial da União Federal requereu expressamente a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, conforme item 3.1 dos pedidos. Além disso, o despacho citatório em execução fiscal já compreende a ordem de penhora, sendo o bloqueio via SISBAJUD uma modalidade de sua efetivação, nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 6.830/1980 e do art. 141 do CPC.4. O argumento de violação ao princípio da menor onerosidade foi rejeitado, uma vez que a execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797) e a penhora sobre dinheiro possui prioridade legal (CPC, art. 835, I), sendo a alienação de imóveis um procedimento mais complexo e demorado.5. O pedido de impenhorabilidade dos valores foi indeferido, pois o executado não apresentou prova documental idônea que demonstrasse a natureza essencial e alimentar dos valores bloqueados. Conforme o entendimento da Corte Especial do STJ (REsp n. 1.677.144/RS, Tema 1285), a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos se aplica automaticamente apenas a cadernetas de poupança, exigindo-se, para outras contas ou aplicações financeiras, a comprovação de que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, o que não foi feito pelo executado. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se automaticamente a cadernetas de poupança; para outras contas ou aplicações financeiras, a extensão da impenhorabilidade exige comprovação, pelo executado, de que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 797, 805, 833, X, 835, I, e 854, § 5º; Lei nº 6.830/1980, arts. 7º, 8º, e 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024; TRF4, Súmula 108. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039443-44.2025.4.04.0000, 2ª Turma, Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2026) O recurso especial versa sobre a controvérsia que é objeto de tema afetado à sistemática de recursos repetitivos pelo…
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