Processo 5039455-69.2023.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5039455-69.2023.4.04.7100/RS EXEQUENTE : ANTÔNIO CARLOS XERXENESKY ADVOGADO(A) : SAMARA FERRAZZA (OAB RS053069) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposto pelos sucessores ANTÔNIO CARLOS XERXENESKY , com o objetivo de obter os valores relativos às diferenças relacionadas à conversão de licenças-prêmio não usufruídas em pecúnia, com fundamento no título executivo formado nos autos da Ação Coletiva n. 2007.71.00.013717-0 (5039751-72.2015.4.04.7100/RS), proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul - SINDISPREV/RS. A União apresentou impugnação no evento 62, IMPUGNA1 alegando nada ser devido, sob o argumento de que o falecido servidor computou a integralidade dos períodos licença-prêmio para fins de aposentadoria/abono de permanência. Aduz, também, a necessidade de regularização do polo ativo. Intimada, a parte exequente apresentou resposta ( evento 67, RESPOSTA1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da regularização do polo ativo Quanto ao pedido de execução requerida pelos cinco herdeiros necessários (esposa e filhos/a) de ANTÔNIO CARLOS XERXENESKY , a jurisprudência vem entendendo que é cabível dar prosseguimento ao feito em relação aos herdeiros habilitados, com a reserva das cotas-parte daqueles cuja situação ainda não foi regularizada ou não demonstraram interesse. Ou seja, cada herdeiro possui legitimidade para executar a sua cota-parte, sendo desnecessário se aguardar a habilitação de todos os herdeiros, porém deve-se fazer a reserva da cota-parte daqueles que ainda não se habilitaram. Nesse sentido, também é o entendimento da 3ª e 4ª Turmas do TRF4, conforme observa-se nas ementas abaixo transcritas: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS . DESNECESSIDADE. 1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de ser possível o levantamento de valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento pelos sucessores comprovados, desde que o cônjuge e herdeiros necessários provem, além do óbito, a qualidade de sucessores na forma do art. 1060, I, do CPC. 2. É entendimento desta Corte, também, pela possibilidade de prosseguimento da execução em relação aos herdeiros habilitados, com a reserva da cota parte daqueles cuja situação ainda não foi regularizada, em vista do evidente prejuízo dos herdeiros que já manifestaram o seu interesse. (TRF4, AG 5018907-17.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 26/07/2022). (grifei) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS SUCESSORES COMO CONDIÇÃO AO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. CC, ARTIGOS 257, 270, 1.784 E 1.788. - Consoante entendimento firmado nesta Corte, os herdeiros têm direito de exigir o pagamento dos valores devidos ao de cujus independentemente de inventário. - Entre os herdeiros do falecido existe solidariedade ativa em relação aos créditos caracterizadores de obrigações divisíveis, pelo que a despeito da unitariedade que se faz presente, não se cogita de necessariedade de formação litisconsorcial. - Nada impede que o herdeiro postule o adimplemento do valor referente à sua quota, até porque não pode ter cerceado o direito de…
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