Processo 5039456-88.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5039456-88.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIGUEL ITACI DA SILVA SILVEIRA REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA CAVALCANTI - ES17548 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MIGUEL ITACI DA SILVA SILVEIRA em face de CEBAP – CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Narra o autor que é aposentado do INSS e percebe benefício previdenciário de natureza alimentar, indispensável à sua subsistência. Afirma que, ao consultar os extratos de seu benefício previdenciário, constatou a realização de descontos mensais sob a rubrica "CEBAP", sem jamais ter autorizado qualquer filiação associativa ou celebrado contrato com a requerida. Sustenta que os descontos ocorreram entre os meses de outubro de 2023 e julho de 2024, totalizando R$ 497,00 (quatrocentos e noventa e sete reais). Relata que, ao tomar conhecimento das cobranças, procurou administrativamente esclarecimentos e a cessação dos descontos, contudo não obteve a devolução dos valores descontados. Aduz que jamais assinou contrato físico ou eletrônico, não aderiu a qualquer associação administrada pela requerida e tampouco usufruiu dos alegados serviços disponibilizados pela entidade. Diante disso, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Suscitou preliminares de incompetência do Juízo, necessidade de inclusão do INSS no polo passivo, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, necessidade de produção de prova pericial e suspensão do processo em razão de discussões administrativas relacionadas à ADPF nº 1236. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o autor aderiu aos serviços disponibilizados pela associação. Defendeu a legalidade dos descontos efetuados, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, pugnou pela restituição simples dos valores eventualmente reconhecidos como indevidos. MÉRITO Inicialmente, rejeito todas as preliminares suscitadas. A alegação de incompetência do Juízo não merece acolhimento. A controvérsia cinge-se à existência ou não de autorização para descontos associativos em benefício previdenciário, matéria eminentemente documental e compatível com o rito dos Juizados Especiais. Igualmente improcede a tese de litisconsórcio passivo necessário com o INSS. A autarquia previdenciária figura apenas como agente pagador dos benefícios, não sendo responsável pelos descontos questionados, os quais foram efetuados em favor da requerida. A pretensão deduzida dirige-se exclusivamente contra a entidade que recebeu os valores. Também não prospera a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A relação estabelecida entre aposentado e associação que oferece serviços mediante contraprestação financeira enquadra-se no conceito de relação de…
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