Processo 5039458-24.2023.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (3)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5039458-24.2023.4.04.7100/RS EXEQUENTE : AMILTON BARROS BANDEIRA DE MELLO ADVOGADO(A) : SAMARA FERRAZZA (OAB RS053069) EXEQUENTE : SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS ADVOGADO(A) : SAMARA FERRAZZA (OAB RS053069) EXEQUENTE : PAESE, FERREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : SAMARA FERRAZZA (OAB RS053069) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença visando à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada nem computada para fins de aposentadoria. As custas iniciais foram recolhidas no evento 12. No evento 13, foram fixados honorários advocatícios nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC. A parte executada apresentou impugnação no evento 35, arguindo a ilegitimidade ativa pela suposta utilização integral dos períodos para abono de permanência e aposentadoria. A parte exequente manifestou-se no evento 41. A contadoria judicial apresentou parecer técnico no evento 84. A parte executada manifestou concordância subsidiária com os valores apurados no evento 91, ressalvando sua tese preliminar de ilegitimidade. A parte exequente concordou expressamente com o parecer da contadoria no evento 94. É o relatório. Decido. A controvérsia reside na indispensabilidade do cômputo da licença-prêmio para o implemento dos requisitos de inativação. A parte executada apresentou impugnação no evento 35, arguindo a ilegitimidade ativa do exequente. Sustentou que todos os períodos remanescentes de licença-prêmio foram utilizados em dobro para a concessão de abono de permanência e aposentadoria. Alegou que a utilização integral dos doze meses afasta o enquadramento do servidor nos requisitos subjetivos do título executivo. No evento 41, o exequente respondeu que a averbação de onze meses de licença-prêmio foi desnecessária para o implemento dos requisitos de inativação. Afirmou que apenas um mês do benefício, contado em dobro, seria suficiente para completar os 35 anos de serviço exigidos. Argumentou, ainda, que a transformação dos períodos ocorreu apenas no ato da aposentadoria, restando inócua a contagem ficta para fins de abono. No parecer do evento 84, a contadoria judicial constatou que o servidor, na data da aposentadoria, contava com 34 anos, 10 meses e 13 dias de serviço. Para completar o requisito de 35 anos, faltavam apenas quarenta e sete dias. Assim, a utilização de apenas um mês de licença-prêmio contada em dobro (60 dias) seria suficiente para integralizar o tempo necessário. Restou demonstrada a desnecessidade da averbação de onze meses do benefício para a concessão da aposentadoria integral. Nesse sentido, cita-se os seguintes precedentes: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto, sem exame do mérito, o cumprimento de sentença individual de ação coletiva, referente à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio utilizada para abono de permanência ou aposentadoria, quando seu cômputo não era indispensável; (ii) a necessidade de liquidação do julgado para verificar a indispensabilidade do cômputo da licença-prêmio para a aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A…
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