Processo 5039464-89.2025.8.13.0079

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5039464-89.2025.8.13.0079
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional - JESP - 2º JD Contagem
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Unidade Jurisdicional - JESP - 2º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5039464-89.2025.8.13.0079 AUTOR: ROGERIO LEBRAO DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: TOP MIX CONCRETO LTDA CPF: 10.780.884/0001-06 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95. Trata-se de ação indenizatória decorrente de suposto acidente de trânsito. Em síntese, a parte autora alega que, no dia 26/03/2025, às 18h45min, conduzia seu veículo pela Avenida Pio XII, no sentido do bairro Cidade Industrial. Afirma que, em razão de o trânsito encontrar-se congestionado, tentou a conversão à direita para a Rua Vicente Lopes Rocha, quando a parte ré, que vinha pela contramão, também com a intenção de acessar a mesma via, atingiu seu veículo de forma frontal. Em decorrência dos fatos, pede a condenação da parte ré ao pagamento de R$2.690,00, referente aos danos materiais e o pagamento de R$3.000,00, a título de reparação por danos morais. Contestação apresentada de forma tempestiva. Em sede de defesa, a parte ré impugna a dinâmica do acidente, bem como formula pedido contraposto. Pede a condenação do autor ao pagamento de R$17.700,00, relativos aos danos materiais suportados. É o breve resumo dos fatos. Decido. O Código Civil de 2002 previu a responsabilidade civil subjetiva como regra. É o que se extrai dos artigos 186 e 927, do citado diploma legal. São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva a conduta contrária ao ordenamento jurídico; o dano injusto; o nexo de causalidade entre conduta e dano; e o elemento subjetivo, consubstanciado no dolo ou na culpa. Para que se imponha o dever de indenizar a uma das partes, exige-se, portanto, que todos os requisitos mencionados sejam preenchidos. Assim, uma delas deve agir contra as regras ou princípios previstos no ordenamento jurídico, e dessa inobservância (conduta ilícita) tem que surgir um dano. Ultrapassada essa dedução, também deve ficar claro que a conduta do causador do dano foi intencional ou decorrente de eventual imprudência, imperícia ou negligência. Percorridos tais requisitos da responsabilidade civil, a vítima tem constituído o direito de ser reparada por todo dano sofrido – restitutio in integrum -, conforme se extrai do art. 944, do CC/02. Noutro giro, o art. 373, do CPC determina a distribuição estática do ônus da prova, ou seja, imputa o encargo que cada parte tem que observar no âmbito do processo posto em juízo para não sofrer consequências negativas oriundas de eventual falta de provas. Determina o dispositivo citado que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC); ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). A distribuição legal do encargo probatório serve tanto às partes quanto ao juízo. Como dito, serve às partes para orientar sua conduta no decorrer do processo (dimensão subjetiva do ônus da prova); e serve ao juízo caso os fatos narrados não fiquem comprovados, neste caso, servirá como regra de julgamento (dimensão objetiva do ônus da prova). No que diz respeito à dinâmica do acidente, é fato incontroverso que ambos os condutores possuíam a intenção de convergir à Rua Vicente Lopes Rocha. Restou demonstrado que a Avenida Pio XII, na qual ocorreu o acidente, encontrava-se com o…

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