Processo 5039466-87.2025.4.04.0000
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
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Mandado de Segurança (Turma) Nº 5039466-87.2025.4.04.0000/RS RELATOR : Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO IMPETRANTE : CLAUDIA MARLISE DA SILVA ALBERTON ADVOGADO(A) : RUI FERNANDO HÜBNER (OAB RS041977) ADVOGADO(A) : FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA (OAB RS033779) ADVOGADO(A) : DIOGO SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RS082773) EMENTA DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DE ENTEADO COMO DEPENDENTE EM PLANO DE SAÚDE APÓS DIVÓRCIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado por servidora contra ato da Juíza Diretora do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que indeferiu a manutenção de seu enteado, solteiro, universitário, com menos de 24 anos de idade, como dependente no Plano de Assistência à Saúde (PAS) após o divórcio da impetrante com o genitor do enteado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o divórcio da impetrante com o genitor do enteado, por si só, extingue o vínculo de parentesco por afinidade e a condição de dependente para fins de Plano de Assistência à Saúde (PAS); e (ii) saber se a dependência econômica e a permanência da residência conjunta do enteado com a impetrante são suficientes para manter sua inclusão no PAS, mesmo após o divórcio. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O vínculo de parentesco por afinidade com o enteado permanece mesmo após o divórcio da impetrante com o genitor, conforme o art. 1.595, § 2º do Código Civil. 4. A dependência econômica do enteado em relação à impetrante foi comprovada, uma vez que ele reside com ela, que custeia sua faculdade e psicoterapia, e é a principal provedora da família, atendendo à exigência de efetiva dependência econômica da Resolução nº 174/2022-TRF4. 5. A regra de cancelamento da dependência por divórcio, prevista na Resolução nº 174/2022-TRF4, não se aplica ao caso concreto, pois a presunção da norma de que o enteado deixaria de ser dependente economicamente do ex-cônjuge e passaria a residir apenas com o genitor não se verificou, mantendo-se as condições necessárias à permanência no Plano de Assistência à Saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Segurança concedida. Tese de julgamento: 7. A permanência do vínculo de parentesco por afinidade e a comprovação da manutenção da dependência econômica do enteado em relação ao ex-cônjuge do genitor, mesmo após o divórcio, garantem a manutenção da sua condição de dependente em plano de assistência à saúde, afastando a aplicação literal de norma regulamentar que presume a cessação da dependência. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.595, § 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: Não há. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de junho de 2026.
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