Processo 5039485-07.2023.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5039485-07.2023.4.04.7100/RS EXEQUENTE : ALVARO FERNANDO MARCHIONI JUNIOR (Sucessor) ADVOGADO(A) : SAMARA FERRAZZA (OAB RS053069) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista a apresentação de procurações de sucessores de Antonieta Kern Marchioni no evento 22, exclua-se o Sindicato da lide. 2. Inclua-se o Estado do Rio Grande do Sul desde logo como interessado na autuação e abra-se vista para que tenha ciência da presente demanda e dos créditos pretendidos por sucessores, em razão de eventual interesse para fins de cobrança de imposto devido pelos sucessores (ITCD). 3. Retifique-se a autuação para anotar o valor da causa indicado na emenda à inicial do evento 9 em relação à exequente Antonieta. 4. No evento foi determinado o recolhimento das custas iniciais, nesses termos: Ante o exposto, determino o desmembramento do processo, a ser efetuado pela Secretaria desta Vara, com distribuição de uma ação para cada autor, por dependência a esta demanda, na qual deverá remanescer somente a primeira autora, Antonieta Kern Marchioni . Quanto a este autora: - Recolha as custas iniciais, visto que não requerida AJG na inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC; Quando do pedido de habilitação dos sucessores, não houve pedido de AJG, tampouco recolhimento das custas. Assim, intime-se a parte exequente a recolher as custas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Recolhidas, prossiga-se como segue: Inclua-se na autuação Paese, Ferreira & Advogados Associados, CNPJ nº 02.817.762/0001-00. Obrigação de Pagar Intime-se a executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis e nos próprios autos , impugnar a execução , nos termos do artigo 535 do CPC. Honorários Advocatícios sobre créditos decorrentes de título judicial coletivo pagos por RPV Quanto aos honorários advocatícios, o art. 85 do CPC prevê o seguinte: a) no § 1º: "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença , provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente" ; b) no §7º: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” . Ao analisar a matéria, o STJ fixou a seguinte tese ao apreciar o Tema 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Ocorre que o presente caso trata de cumprimento individual título judicial coletivo, com entendimento pacificado no STJ pelo cabimento de honorários advocatícios, ainda que não impugnado, independentemente de o pagamento dar-se por meio de RPV ou precatório. Neste sentido, o STJ julgou o Tema 973, tendo a Corte Especial definido a seguinte tese: O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. (REsp 1648238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018) A ratio decidendi que orientou o…
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