Processo 5039489-18.2022.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5039489-18.2022.4.02.5101/RJ APELANTE : JORGE FELIX GUEDES PEREIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Jorge Felix Guedes Pereira , com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada (evento 10.3 ), que restou assim ementado: ADMINISTRATIVO E CÍVEL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PAE. RMS 25.841/DF. APOSENTADORIA. PARIDADE. LEI Nº 6.903/81. NÃO COMPROVADA. ILEGITIMIDADE. RECONHECIDA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Busca-se o cumprimento de sentença de título formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, que objetivou o pagamento das Parcelas Autônomas de Equivalência – PAE, no quinquênio anterior a março de 2001, acrescidos de correção monetária e juros legais. O v. acórdão transitou em julgado em 06/05/2021. 2. Ora, cinge-se a controvérsia em verificar se o Exequente é beneficiário do referido título judicial, em razão de não ter se aposentado sob a égide da Lei nº 6.903/81.3. A Associação Nacional dos Juízes Classistas propôs a Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 para cobrar diferenças referentes ao período de março de 1996 a março de 2001, visando os aspectos patrimoniais do período anterior ao ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 737165-73.2001.5.55.5555, também identificado como RMS 25.841/DF. 4. Nos seguintes termos constou do dispositivo do voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio: “Ante o quadro, dou parcial provimento ao recurso para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo o direito aos reflexos da parcela autônoma de equivalência incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores.” 5. O direito dos juízes classistas em atividade à parcela autônoma de equivalência serviu apenas como fundamento para o reconhecimento do direito dos associados da Impetrante que se aposentaram ou implementaram as condições para aposentadoria durante a vigência da Lei nº 6.903/81, sendo tal condição fator limitante do direito à percepção da PAE, conforme exigida no RMS nº 25.841/DF. 6. O pedido contido na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 está restrito aos efeitos pretéritos do direito postulado no mandado de segurança coletivo, de modo que a sentença na ação coletiva não pode ampliar os efeitos da coisa julgada no RMS nº 25.841/DF para incluir juízes classistas que não se aposentaram ou implementaram as condições para aposentadoria sob a égide da Lei nº 6.903/81. 7.O referido título executivo beneficia os juízes classistas que tenham cumprido simultaneamente os seguintes requisitos: (i) autorização expressa dos associados ; (ii) lista nominal dos associados, juntada na inicial ; (iii) que o juiz classista tenha se aposentado ou implementado as condições para aposentadoria durante a vigência da Lei nº 6.903/81 . 8. É importante mencionar que a sentença proferida em ação coletiva relativa a direitos individuais homogêneos é de natureza genérica, e a situação específica de cada associado será apurada no momento da liquidação de sentença ou, conforme o caso, na fase de execução individual/cumprimento de…
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