Processo 5039490-07.2025.4.02.5001
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5039490-07.2025.4.02.5001/ES RECORRENTE : ROSANA BRANDAO LEAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144) ADVOGADO(A) : RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente). Requer a parte autora: 1) a declaração de nulidade da sentença por fundamentação deficiente, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de nova perícia; 2) subsidiariamente, a reforma da sentença para reconhecer a incapacidade laborativa e conceder a aposentadoria por incapacidade permanente; 3) a antecipação da tutela recursal para implantação imediata do benefício. A recorrente sustenta, em sede preliminar, que a sentença incorreu em vício de fundamentação (art. 489, §1º, incisos IV e VI, do CPC e art. 93, IX, da CF), pois adotou de forma acrítica o laudo pericial sem sopesar os documentos médicos particulares juntados aos autos — exames, prontuários e laudos de especialistas —, sem enfrentar os argumentos deduzidos na inicial e na impugnação ao laudo, requerendo a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. Sobre o valor probatório dos documentos médicos particulares, a recorrente alega que, uma vez juntados aos autos e submetidos ao contraditório, tais documentos não podem ser relegados à condição de mero parecer técnico unilateral, devendo ser valorados em conjunto com os demais elementos probatórios, nos termos dos arts. 369, 371 e 479 do CPC, sendo inaplicável o Enunciado nº 08 da Turma Recursal/ES, editado sob a égide do CPC/1973 e incompatível com o sistema de livre valoração probatória do CPC/2015. Quanto à perícia, a recorrente requer a renovação ou complementação da prova pericial, argumentando que o laudo apresenta lacunas metodológicas — ausência de avaliação funcional onco-hematológica, correlação entre progressão laboratorial e capacidade laboral, e análise do impacto do tratamento oncológico ativo —, em afronta ao art. 473, I, do CPC. No mérito, a recorrente sustenta que a incapacidade tem caráter permanente e irreversível, e não meramente temporário, em razão de patologia oncológica crônica e degenerativa, com histórico de afastamentos desde 2020 e ausência de previsão de alta. Alega ainda que a sentença deixou de analisar o risco concreto de agravamento do quadro clínico com o retorno ao trabalho, o que, segundo jurisprudência das Turmas Recursais do TRF2, integra o próprio conceito jurídico de incapacidade laborativa, justificando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A sentença, por sua vez, acolheu integralmente o laudo pericial judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual. O perito registrou que, embora exames recentes evidenciem progressão laboratorial da patologia oncológica, não há repercussões clínicas objetivas incapacitantes, com preservação da marcha, força muscular, mobilidade articular, equilíbrio e funções cognitivas, sendo a atividade habitual da autora — gerência administrativa — compatível com seu…
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