Processo 5039508-45.2026.4.04.7100

TRF4 • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5039508-45.2026.4.04.7100
Classe
Monitória
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MONITÓRIA Nº 5039508-45.2026.4.04.7100/RS AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial monitória. 2. C ite-se a parte ré, para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento de R$ 336.136,23, devidamente acrescido de honorários advocatícios de 5%, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil, ou oferecer embargos , independentemente da segurança do Juízo, especificando, justificadamente, as provas que pretende produzir. No mesmo ato, cientifique-se a parte ré de que: 2.1 Não havendo o pagamento nem a oposição de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC), iniciando-se a fase executiva sem nova oportunidade para discussão do mérito. 2.2. O pronto pagamento do valor devidamente atualizado o isentará do pagamento de custas processuais. 2.3. Caso reconheça o crédito do exequente, comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC). 3. Apresentados embargos à monitória, dê-se vista à parte autora, por 15 dias (art. 702, § 5º, do CPC), e voltem conclusos para saneamento. 4. Sem embargos, determino a alteração da classe para "Cumprimento de Sentença", intimando-se a parte exequente para, em 30 dias, promover o prosseguimento, acompanhado de cálculo atualizado da dívida, incluídos os honorários advocatícios supra. 5. Juntado o cálculo, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento dos valores devidos, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% para a fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1º, do CPC), cientificando-a, ainda de que, decorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação (art. 525 do CPC). 5.1. Efetuado o pagamento, sem impugnação, expeça-se alvará em favor da parte exequente, intimando-a para levantamento e para manifestação sobre a satisfação do seu crédito, por 30 dias. 6. Caso haja impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias, e, após, venham os autos conclusos para decisão. 7. Havendo débito não pago nem impugnado, defiro eventual pedido de consulta ao sistema  SISBAJUD , tendo em vista a preferência em dinheiro expressa no art. 835, I, CPC. I - Havendo ativos penhoráveis, proceda-se à constrição até o limite do valor exequendo. II - Se realizada a indisponibilização de valores excedentes (em mais de uma conta corrente)  ou irrisórios em relação ao valor da execução - estes entendidos como os valores inferiores a R$ 500,00 ou a 10% do montante da dívida, o que for menor - , proceda-se ao imediato desbloqueio de tais quantias (§1º do art. 854 do CPC). III - Restando positiva, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou, ainda, se permanece indisponível quantia excessiva em relação ao valor executado. IV - Havendo manifestação do executado, voltem os autos imediatamente conclusos para análise. V - Não havendo manifestação da parte executada, converto os depósitos bloqueados em penhora, sendo desnecessária a lavratura do termo, e determino sua…

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