Processo 5039513-61.2025.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2026 A 19/06/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039513-61.2025.4.04.0000/ RS RELATOR : Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI PRESIDENTE : Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE PROCURADOR(A) : CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS AGRAVANTE : AURELIO HOFMANN DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RENATO AMARAL CORRÊA (OAB RS043193) AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A 2ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR QUE A PARTE AGRAVADA SE ABSTENHA DE EXIGIR O IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. RELATORA DO ACÓRDÃO : Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE Votante : Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI Votante : Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Votante : Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Divergência - GAB. 21 (Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE) - Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE. Da isenção fiscal prevista no art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713/88. Em síntese, pretende o agravante o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, tendo em vista ser portador de moléstia grave. Sobre a matéria, assim dispõe o art. 6º da Lei n. 7.713/88: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental
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