Processo 5039540-05.2024.8.21.0022
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5039540-05.2024.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : JANIO DO NASCIMENTO GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADEMIR ANTONIO MARIA (OAB RS050277) APELADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo consignado, descaracterização da mora, repetição do indébito e indenização por danos morais formulados em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo consignado; (ii) descaracterização da mora; (iii) repetição do indébito; (iv) existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula n.º 297 do STJ, e admite a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 2. A abusividade dos juros remuneratórios exige demonstração concreta, mediante comparação com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, conforme tese fixada no REsp n.º 1.061.530/RS. No caso, a taxa contratada é próxima à taxa média de mercado, o que afasta a abusividade. 3. A descaracterização da mora pressupõe o reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, o que não ocorreu no caso, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses dos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP. 4. Afastada a abusividade contratual, não há cobrança indevida a justificar a repetição do indébito, simples ou em dobro. 5. O reconhecimento do dano moral pressupõe conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. A ausência de irregularidade na taxa de juros e de qualquer outro ato ilícito afasta a obrigação de reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Janio do Nascimento Gomes em face da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais movida contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., nos seguintes termos do dispositivo ( evento 63, SENT1 ): Diante do exposto, forte no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos ajuizados em ação revisional de contrato JANIO DO NASCIMENTO GOMES em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas, despesas e taxa judiciária, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao procurador da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte nos pressupostos do art. 85 do CPC, restando suspensa a exigibilidade por litigar sob o abrigo da gratuidade de justiça. Em suas razões ( evento 68, APELAÇÃO1 ), o apelante alegou que o contrato de empréstimo consignado celebrado com o banco réu contém juros remuneratórios abusivos, superiores à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, e que o…
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