Processo 5039543-71.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5039543-71.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5039543-71.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0304427-20.2016.8.24.0015/SC AGRAVANTE : LENY LEANDRO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890) ADVOGADO(A) : ERALDO LUIZ DE CARVALHO JUNIOR (OAB SC004652) AGRAVANTE : MARCOS ANTONIO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : ERALDO LUIZ DE CARVALHO JUNIOR (OAB SC004652) ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890) AGRAVANTE : ERALDO LUIZ DE CARVALHO ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890) ADVOGADO(A) : ERALDO LUIZ DE CARVALHO JUNIOR (OAB SC004652) AGRAVADO : WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA ADVOGADO(A) : IVO JOAO SUCHEK (OAB SC003312) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Leny Leandro de Carvalho e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas nos autos da Manutenção de Posse que rejeitou os embargos de declaração, mantendo inalterada a decisão saneadora de evento 213, origem (evento 234, origem). Em suas razões recursais sustentam que a decisão agravada incorreu em violação ao dever de fundamentação ao rejeitar os embargos de declaração sem sanar omissões e contradições relevantes da decisão saneadora, especialmente quanto à ausência de turbação contemporânea ao ajuizamento, aos efeitos do acordo anterior, à falta de delimitação da área litigiosa e à utilização contraditória de laudo pericial reconhecido como inconclusivo. Afirma que foram indevidamente preservados os efeitos de denúncias unilaterais imputadas a terceiro, tratadas como quase incontroversas sem instrução probatória adequada, apesar de se tratarem de decisões provisórias sem formação de coisa julgada. Sustenta, assim, a ocorrência de cerceamento de defesa e violação ao contraditório substancial, diante do risco de estabilização de saneamento viciado capaz de comprometer irremediavelmente a produção da prova e o regular desenvolvimento do processo (evento 1). É o relatório. De início, cabe a análise da admissibilidade, conforme art. 1.019, CPC. Neste sentido, verifica-se que o agravo é tempestivo, o preparo foi recolhido (evento 245, origem), a parte está regularmente representada, o recurso é cabível e as razões desafiam a decisão objurgada ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, III, CPC. De outro lado, os autos são digitais, então dispensada a apresentação dos documentos obrigatórios (CPC, art. 1.017, I, § 5º). Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e, desde logo, passo ao seu julgamento monocrático, conforme autorizado pelo art. 132, Regimento Interno deste Tribunal. Na origem, narra a autora que é proprietária e possuidora de extensa área rural e, durante ronda realizada por empresa terceirizada de vigilância, foram constatados atos de turbação consistentes na abertura de estrada antiga, instalação de sinalização restritiva de acesso, demarcações de terra, tentativa de construção de casa de madeira e corte de árvores nativas, fatos que teriam sido reiteradamente registrados por relatórios, fotografias e boletins de ocorrência junto à Polícia Civil e à Polícia Militar Ambiental. Sustenta que tais atos foram atribuídos a pessoas ligadas aos réus, especialmente a indivíduo que teria declarado agir por ordens do então proprietário Eraldo Luiz de Carvalho ou de seus familiares, os quais alegariam que imóvel de sua titularidade estaria inserido dentro da área da autora. Aduz que, apesar de tentativas de…

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