Processo 5039546-96.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5039546-96.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5039546-96.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIMERI ARAGAO BARBOSA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogados do(a) AUTOR: ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA70541, GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA43438 Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Nome: ROSIMERI ARAGAO BARBOSA Endereço: Rua Doutor Aniceto Frizzera Filho, 25, AP 31, município de Vila Velha-ES, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-700 Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1633, 10 andar, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-001 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e reparação por uso indevido de dados pessoais (LGPD) ajuizada por ROSIMERI ARAGÃO BARBOSA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (BANRISUL) que em sede de liminar pugna que o requerido seja compelido a remover todos os dados em nome da parte autora (ligações telefônicas, envio de sms e e-mails), bem como a informar de que forma conseguiu os dados da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais). No mérito, a autora alega que foi surpreendida pela inclusão de dois empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, sob os números de contrato 0009965340 e 0011163872, os quais jamais solicitou. Sustenta que as operações configuram uso indevido de seus dados sensíveis e violação à sua privacidade. Pleiteia a remoção imediata de seus dados dos cadastros da ré e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A liminar de ID. 80401109 - Pág. 1 foi indeferida. O banco requerido apresentou contestação (ID 82106584). Em sua defesa, alegou a regularidade da contratação do empréstimo nº 0009965340, afirmando que a operação foi formalizada mediante assinatura eletrônica avançada e biometria facial (liveness). Quanto à proposta nº 0011163872, o requerido informou que esta foi cancelada administrativamente antes de sua formalização, não gerando descontos. Sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência da demanda. Por fim, em caso de procedência da demanda pugna pela compensação do valor disponibilizado a parte autora. Réplica no ID 92052603. Audiência de conciliação no ID 92283445. Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório. No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue. FUNDAMENTAÇÃO Breves esclarecimento sobre a Audiência de conciliação Afasto o requerimento da parte ré formulado em audiência (ID 92283445) para a extinção do processo por suposta ausência da autora. Conforme consignado no despacho de ID 92298029, o exíguo atraso de 12 minutos para o ingresso na sala virtual não prejudicou a realização do ato nem o exercício do contraditório. Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade, regentes dos Juizados Especiais, o ato processual deve ser…

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