Processo 5039555-85.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5039555-85.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5039555-85.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : DAVID OLIVEIRA DA SILVA (OAB BA032387) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c pedido de indenização por danos morais contra decisão ( evento 23, DESPADEC1 ) que indeferiu o pedido de tutela antecipada. O magistrado entendeu que não estão presentes, em cognição sumária, os requisitos do art. 300 do CPC, por ausência de probabilidade do direito e perigo de dano; considerou a taxatividade do rol da ANS conforme entendimento do STJ; destacou que o medicamento pleiteado não consta no rol e que se trata de tratamento domiciliar excluído de cobertura pela RN 465; consignou ausência de comprovação dos requisitos excepcionais para cobertura fora do rol; e apontou fragilidade documental quanto à condição de beneficiário do plano. Alega o agravante Raimundo Rodrigues da Silva  ( evento 1, INIC1 ), em síntese, que é portador de Transtorno de Ansiedade Generalizada e Insônia Crônica Não Orgânica, com quadro incapacitante; que após tentativas terapêuticas sem sucesso houve prescrição de cannabis medicinal como única alternativa eficaz; que o plano de saúde negou cobertura indevidamente; que a decisão agravada contraria jurisprudência dos tribunais superiores; que possui autorização da ANVISA para importação do medicamento afastando o Tema 990 do STJ; que há dever de custeio do tratamento prescrito; que a negativa por uso domiciliar é abusiva; que o rol da ANS possui caráter exemplificativo após a Lei 14.454/2022; que estão presentes indicação médica, eficácia comprovada, ausência de substituto terapêutico e boas práticas; que há precedentes reconhecendo obrigatoriedade de custeio; que o periculum in mora é evidente diante do risco de agravamento do quadro clínico; que a ausência do tratamento compromete sua saúde e qualidade de vida; que estão preenchidos os critérios da ADI 7.265; que há prescrição médica válida; que não existe negativa expressa da ANS; que não há alternativa terapêutica eficaz no rol; que há evidência científica de eficácia e segurança; que há autorização sanitária da ANVISA; que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC; que a decisão deve ser reformada para concessão da tutela recursal. Ao final, requer o recebimento do agravo com dispensa do preparo; a concessão de tutela recursal para determinar o imediato custeio e fornecimento do medicamento prescrito; a intimação do agravado para contrarrazões; e o provimento definitivo do recurso para reformar integralmente a decisão agravada. É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. Nego provimento ao recurso. Cinge-se a controvérsia em verificar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência postulada pela parte agravante, consistente na determinação para que as operadoras agravadas promovam o custeio de tratamento à base de cannabis medicinal prescrito para manejo de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1) e Insônia Crônica Não Orgânica (CID F51.0), diante da negativa administrativa fundada na ausência de cobertura contratual e no caráter domiciliar da medicação. Em suma, defende a parte que a negativa de cobertura seria abusiva, diante da autorização excepcional da ANVISA para importação do medicamento e da…

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