Processo 5039558-67.2026.8.09.0029
TJGO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039558-67.2026.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO 4ª CÂMARA CÍVEL AUTORA: COSMA JÉSSICA PAES LANDIM RÉU: MUNICÍPIO DE CATALÃO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE : MUNICÍPIO DE CATALÃO APELADA : COSMA JÉSSICA PAES LANDIM RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR NA LISTA ESPECIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. CADASTRO DE RESERVA. CONVOCAÇÃO DE DOZE CANDIDATOS DA AMPLA CONCORRÊNCIA SEM OBSERVÂNCIA DA REGRA DE ALTERNÂNCIA. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJGO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS, NOS TERMOS DO ART. 932 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CATALÃO, devidamente qualificado e representado nos autos, contra a sentença inserta no evento nº 28, proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da Vara de Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da Comarca de Catalão/GO, Dr. Luiz Antônio Afonso Júnior, nos autos do mandado de segurança, figurando como apelada COSMA JÉSSICA PAES LANDIM, igualmente identificada no feito. Ação (evento nº 01): cuida-se de mandado de segurança impetrado por COSMA JÉSSICA PAES LANDIM em face do MUNICÍPIO DE CATALÃO, objetivando, em síntese, a concessão da segurança para determinar a sua imediata nomeação e posse no cargo de Nutricionista. Sustentou a parte autora que foi aprovada em 1º lugar na lista de Pessoas com Deficiência (PcD), após a inabilitação da candidata que a antecedia, no certame regido pelo Edital nº 01/2023. Aduz que o ente municipal convocou 12 (doze) candidatos da ampla concorrência sem observar a reserva de vagas e a regra de alternância, configurando preterição arbitrária. Sentença (evento nº 28): o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal e no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para conceder, em definitivo, a segurança solicitada, confirmando a decisão liminar de mov. 10, e, por conseguinte, determinar a nomeação e posse definitiva da impetrante Cosma Jéssica Paes Landim no cargo de nutricionista do Município de Catalão, conforme classificação final no concurso público regido pelo Edital nº 01/2023. Consequentemente, julgo extinto o feito com a resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, por disposição do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e nº 512 do Supremo Tribunal Federal (...). 1ª Apelação Cível (evento nº 40): inconformado, o MUNICÍPIO DE CATALÃO interpôs o presente recurso, visando a reforma do julgado. Sustenta, preliminarmente, a ocorrência de decadência do direito de impetração, argumentando que o prazo de 120 dias teria se iniciado com a publicação do Edital de Convocação nº 011, em 06/06/2025, momento em que foram convocados candidatos da ampla concorrência. No mérito, argumenta a ausência de direito líquido e certo, asseverando que a aprovação em cadastro de reserva gera mera expectativa de direito à nomeação. Defende que as convocações observaram as…
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