Processo 5039558-73.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5039558-73.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATORA : Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY AGRAVANTE : COMERCIO DE VELOCIMETROS REI LTDA ADVOGADO(A) : Fernando Michielon Baldisserotto (OAB RS078804) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, reconheceu a litigância de má-fé da empresa executada, aplicou multa de 5% sobre o valor da causa, deferiu penhora de 10% sobre o faturamento bruto e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de litigância de má-fé e a aplicação da respectiva multa; (ii) a alegação de bis in idem em relação às sanções aplicadas; (iii) a razoabilidade da penhora de 10% sobre o faturamento; (iv) a necessidade de remessa dos autos ao Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A conduta da agravante caracteriza litigância de má-fé, pois houve resistência injustificada ao andamento do processo, justificando a aplicação da multa nos termos do art. 80, inc. IV, do CPC. 2. Não há bis in idem na aplicação das sanções, pois a multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a multa por litigância de má-fé possuem naturezas e finalidades distintas. 3. A penhora de 10% sobre o faturamento é razoável, considerando a falta de colaboração da agravante em fornecer dados contábeis que permitissem a fixação de percentual menor. 4. A remessa dos autos ao Ministério Público é desnecessária, pois não há indícios suficientes de prática criminosa que justifiquem a medida, conforme parecer ministerial. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido para afastar a remessa dos autos ao Ministério Público. Manutenção das demais disposições da decisão agravada. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COMERCIO DE VELOCIMETROS REI LTDA em face da decisão interlocutória proferida na Ação de Execução Fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL , registrada sob o número 5044673-98.2023.8.21.0010, que tramita perante o Juízo da 2ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Caxias do Sul. A decisão agravada, consignada no evento 80, DESPADEC1 dos autos de origem, reconheceu a litigância de má-fé da empresa executada, aplicando-lhe multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, deferiu o pedido de penhora sobre o faturamento bruto da empresa na razão de 10% (dez por cento), nomeou o representante legal da executada como depositário-administrador e, por fim, determinou o encaminhamento de cópia integral dos autos ao Ministério Público Estadual para ciência e adoção das providências que entender cabíveis. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante, após um breve resumo dos fatos, pugna pela reforma integral da decisão hostilizada. Sustenta, em síntese, não ter incorrido em litigância de má-fé, tampouco praticado ato atentatório à dignidade da justiça, argumentando que sua conduta processual foi pautada pela boa-fé e pela busca de soluções para o adimplemento da obrigação. Alega que a dificuldade em fornecer os dados contábeis para a fixação do percentual de penhora sobre o faturamento decorreu de questões operacionais e não de um intento protelatório. Impugna a…
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