Processo 5039558-76.2021.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, nº 425, Bairro Centro, CEP 32010-375, Contagem Número do processo: 5039558-76.2021.8.13.0079 Classe: Polo Ativo: CLAUDIO LEITE ADVOGADOS DO AUTOR: VICTOR ANICIO DE GODOY MENDES CORREA, OAB nº MG106372G, HELCIO GERALDO DE OLIVEIRA CORREA, OAB nº MG36107G, IGOR ANICIO DE GODOY MENDES CORREA, OAB nº MG88176G Polo Passivo: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO DO RÉU/RÉ: LEONARDO MAZZILLO, OAB nº SP195279P SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por CLAUDIO LEITE em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Narra o autor, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial da ré; que em março de 2019, sofreu grave atropelamento que por pouco não o levou a óbito; que em razão do acidente, sofreu graves lesões físicas e neurológicas; que se encontra totalmente acamado e dependente de terceiros para realização de atos da vida civil; que não fala, não anda, necessita usar fraldas e alimenta-se por meio de sonda gastrostônica; que, após 1 mês e 20 dias de internação no Hospital João XXIII, e 5 meses no Hospital Semper, a ré autorizou a continuação do tratamento do autor por “home care”; que, além dos profissionais médicos e técnicos de saúde, a ré também proveu o autor com cama hospitalar, cadeira de banho, máquina de suporte para alimentação enteral, além da própria alimentação que é específica para pacientes que fazem uso de sonda gastrostônica; que seu cônjuge foi nomeado seu curador por sentença proferida nos autos de n. 5023275-46.2019.8.13.0079, que tramitou na 3ª Vara de Família da Comarca de Contagem; que, em dezembro de 2021, o autor precisou ser internado em razão de uma pneumonia aspirativa; que o autor apresentou melhora estando apto a retornar para o tratamento "home care"; que a ré exigiu que um novo procedimento de autorização para internação domiciliar; que a ré exigiu que a curadora do autor assinasse um “Termo de Responsabilidade” denominado “Programa de Assistência Domiciliar”, que alteraria a prestação dos serviços referente ao home care; que a ré cancelou unilateralmente todos os serviços de internação domiciliar home care que o autor vinha usufruindo; que a curadora do autor se recusou a assinar o novo termo; que em razão do dos serviços constarem com cancelados, o autor não conseguiu ter alta hospitalar para continuidade do tratamento por meio de home care. Liminarmente requereu a concessão da tutela de urgência para que a ré fosse determinada a restabelecer os serviços de internação domiciliar, na modalidade “Home Care”, de forma ampla, irrestrita e por tempo indeterminado, haja vista o cancelamento unilateral dos serviços, mantendo-se ainda todos os equipamentos hospitalares que guarnecem a residência do autor, tais como cama hospitalar, cadeira de banho e dispositivo de suporte para infusão de dieta enteral por gastrotomia, mantendo-se a alimentação enteral necessária a vida do autor, bem como, a mantença de toda a medicação necessária à manutenção da saúde e vida do autor. Requereu a concessão da gratuidade de justiça. Por fim, pugnou pela confirmação da tutela de urgência para restabelecer os serviços de internação domiciliar, de forma ampla e irrestrita. Decisão de ID 7643437993 deferiu a gratuidade de justiça, bem como deferiu a liminar vindicada para determinar à ré que restabeleça o tratamento domiciliar da parte autora…
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