Processo 5039560-41.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5039560-41.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBSON JOSE RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: GUILHERME CALDEIRA HENRICE - ES36481, PARAGUASSU PENHA MONJARDIM - ES16793 DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de responsabilidade civil do Estado cumulada com indenização por danos morais e estéticos proposta por ROBSON JOSÉ RIBEIRO contra o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que, no dia 28 de junho de 2025, foi vítima de grave agressão praticada por policiais militares da PMES durante abordagem na Av. Jones dos Santos Neves, em Serra/ES; que a ocorrência teria se originado de denúncia de desentendimento doméstico, registrada no Boletim Unificado nº 58453836, muito embora a própria companheira do autor tenha declarado que não houve agressão física, mas apenas troca de palavras ríspidas; que no Processo nº 5021962-74.2025.8.08.0048, que tramitou na 6ª Vara Criminal de Serra, as medidas protetivas da Lei Maria da Penha foram revogadas, com reconhecimento da ausência de risco iminente e de elementos mínimos para manutenção da cautelar, determinando-se o arquivamento; que, não obstante isso, a guarnição da PMES utilizou força injustificada e desproporcional, desferindo-lhe três golpes de cassetete tipo bastão, sendo um deles diretamente na cabeça, o que exigiu sutura com mais de 30 pontos, além de outros golpes nas costas e na perna; que o episódio foi registrado em vídeo com autenticidade preservada pela plataforma Verifact. Aduz que as fotografias das lesões demonstram a falsidade da versão estatal de "uso moderado da força"; que, segundo os próprios protocolos de uso progressivo da força da PMES, o cassetete tipo bastão jamais deve ser empregado contra a cabeça de pessoa alguma, em razão do altíssimo risco de letalidade; e que o golpe desferido na cabeça, a 5 cm de distância de região potencialmente fatal, resultou em cicatriz permanente e sequelas psicológicas profundas. Para reforçar sua alegação, argumenta que incide a responsabilidade civil objetiva do Estado, fundada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e que os pressupostos do dever de indenizar estão configurados — conduta ilícita praticada por agente público no exercício da função, dano efetivo (lesões físicas, cicatriz permanente e sequelas psíquicas) e nexo causal direto —, invocando ainda o Tema 1.237 do STF, segundo o qual o Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da teoria do risco administrativo, cabendo ao ente federativo o ônus probatório de demonstrar eventuais excludentes. Sustenta, adicionalmente, que a conduta dos agentes configura abuso de autoridade nos termos da Lei nº 13.869/2019, reforçando a gravidade do ilícito e a necessidade de função pedagógica da indenização. Formula pedido de condenação ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais e R$ 50.000,00 a título de danos estéticos, além de requer a expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar e a determinação judicial para exclusão do vídeo da agressão das plataformas digitais. Por decisão de ID 81513818, o juízo…
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