Processo 5039566-44.2024.8.13.0145
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5039566-44.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Extravio de bagagem] AUTOR: TIAGO GUSTINI MATOS DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A CPF: 33.937.681/0001-78 SENTENÇA TIAGO GUSTINI MATOS DE OLIVEIRA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, partes qualificadas nos autos. Alega, em síntese, que adquiriu passagem aérea de Juiz de Fora/MG para Curitiba/PR, com conexão em São Paulo/SP. Afirma que, ao chegar ao destino, foi informado acerca do extravio de sua bagagem, a qual não foi localizada, fato que lhe causou prejuízos materiais e morais. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.815,98 e por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Pedido inicial acompanhado de documentos, destacando-se os e-mails e notas fiscais [id XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX]. Justiça gratuita deferida [id XXX.XXX.XXX-XX]. Citada, a ré apresentou contestação [id XXX.XXX.XXX-XX], arguindo preliminar de impugnação à justiça gratuita e, no mérito, sustentando a ausência de comprovação dos danos materiais e morais. Réplica [id XXX.XXX.XXX-XX]. Audiência de conciliação infrutífera [id XXX.XXX.XXX-XX]. Decisão de saneamento e organização do processo [id XXX.XXX.XXX-XX]. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Processo destituído de irregularidades a serem sanadas ou nulidades a serem declaradas. Passo ao exame de mérito. Recai a controvérsia na alegada falha na prestação dos serviços de transporte aéreo. O extravio da bagagem restou comprovado pelos documentos juntados aos autos, circunstância não afastada pela requerida. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados ao passageiro. Quanto aos danos materiais, verifica-se que o autor comprovou despesas emergenciais realizadas em razão do extravio da bagagem, no valor de R$ 445,98, razão pela qual faz jus ao respectivo ressarcimento. Contudo, os demais valores pleiteados não foram comprovados, inexistindo elementos aptos a demonstrar a efetiva composição e valoração dos bens alegadamente transportados. No tocante aos danos morais, o extravio de bagagem ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, especialmente quando ocorrido durante viagem profissional, privando o passageiro de seus pertences pessoais e impondo transtornos significativos ao autor. Seguindo as diretrizes do artigo 944, caput, do CC, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pedido parcialmente procedente. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 1) condeno a ré ao pagamento de R$ 445,98 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos), a título de danos materiais, incidindo a correção monetária pelo IPCA a partir da data do desembolso (art. 389, parágrafo único, do Código Civil; súmula 43, do c. Superior Tribunal de Justiça), acrescido de juros moratórios…
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