Processo 5039570-08.2026.8.21.0010

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5039570-08.2026.8.21.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5039570-08.2026.8.21.0010/RS AUTOR : MARLENE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES (OAB RS091310) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) DESPACHO/DECISÃO 1. Da preliminar de inépcia da petição inicial: Não ocorre inépcia da petição inicial, uma vez que a peça atende a todos os requisitos elencados no artigo 319 do Código de Processo Civil e ausentes os vícios do artigo 330, parágrafos 1º e 2º, do mesmo diploma legal. Com efeito, embora a parte autora não tenha indexado cálculo, em documento apartado, apresentou em sua petição inicial o valor que entende incontroverso, atendendo, assim, a exigência do §2º, do art. 330. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2. Da preliminar de fragmentação artificial de demandas:  A fragmentação artificial da causa de pedir não encontra amparo no ordenamento jurídico, que privilegia a concentração das pretensões e a economia processual. O fracionamento indevido de demandas configura verdadeiro abuso do direito de ação, com potencial de comprometer a eficiência da prestação jurisdicional, sobrecarregar a máquina judiciária e onerar a parte adversa com o pagamento de duas sucumbências distintas, em benefício exclusivo da parte autora e de seus procuradores. Neste sentido, inclusive: Ementa:  APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.  FRACIONAMENTO   ARTIFICIAL  DE DEMANDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.  I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação revisional de contrato bancário, com condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por entender que a pretensão revisional ajuizada caracteriza litigância abusiva ou predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de ajuizamento de demandas distintas para cada contrato bancário, sem configurar prática predatória; (ii) a legalidade da revogação da gratuidade judiciária e da aplicação de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1.  O direito fundamental de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, não é absoluto e deve pautar-se pelos deveres de lealdade e boa-fé processual, bem como pelo princípio da cooperação que deve nortear a conduta de todos os sujeitos do processo.  2. A análise dos autos revela o ajuizamento de 42 ações revisionais pela parte autora, todas precariamente instruídas, com pedido de AJG e, em muitos casos, distribuídas com segundos de diferença, configurando conduta processual abusiva conforme os parâmetros da Recomendação nº 159/CNJ. 3. Embora cada contrato represente um negócio jurídico distinto, a causa de pedir é a mesma, qual seja, a suposta prática de cobrança de encargos abusivos pela instituição financeira, o que não justifica o  fracionamento  das ações.  4. O art. 327 do CPC permite expressamente a cumulação de vários pedidos contra o mesmo réu em um único processo, sendo injustificável a  fragmentação  artificiosa que sobrecarrega a máquina judiciária e onera a parte adversa.  5. A extinção do processo sem resolução do mérito não representa uma indevida negativa de acesso à justiça, mas um mecanismo de controle sobre o seu exercício, destinado a garantir que o processo seja utilizado para seus fins legítimos e éticos, conforme orientação do Tema 1198/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso…

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