Processo 5039572-55.2024.8.13.0079
TJMG • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5039572-55.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Municipais] AUTOR: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31 RÉU: SERGIO DOS SANTOS CORREA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos. I. RELATÓRIO O Município de Contagem ajuizou a presente Execução Fiscal em face de Sergio dos Santos Correa, objetivando o recebimento de créditos de natureza não tributária, decorrentes de multas de fiscalização de posturas e fiscalização urbana, que totalizam o valor histórico de R$ 13.852,65 (treze mil oitocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos). A pretensão executória veio instruída com três Certidões de Dívida Ativa (CDAs), a saber: a CDA nº 90054/2023, referente a multas dos anos de 2022 e 2023, no valor de R$ 4.438,00 (ID XXX.XXX.XXX-XX); a CDA nº 40574/2024, alusiva a infrações do ano de 2019, no montante de R$ 2.876,12 (ID XXX.XXX.XXX-XX); e a CDA nº 40573/2024, também relativa ao ano de 2019, no valor de R$ 6.538,53 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O executado, devidamente representado por advogado dativo nomeado pelo juízo, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em suas razões, o excipiente sustenta, primordialmente, a ocorrência da prescrição quinquenal em relação aos débitos consolidados na CDA nº 40573. Argumenta que as infrações que deram origem a este título venceram em 19/03/2019, de modo que o prazo para a cobrança teria se exaurido em 19/03/2024, data anterior tanto à inscrição em dívida ativa, ocorrida em 10/05/2024, quanto ao despacho que ordenou a citação, proferido em 21/11/2024. Diante disso, requereu o acolhimento do incidente com a extinção parcial da execução no que tange aos créditos prescritos, além da condenação do ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios. Instado a se manifestar, o Município de Contagem apresentou impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, alegou o descabimento da via eleita, sob o fundamento de que a matéria exigiria dilação probatória. No mérito, defendeu a plena exigibilidade dos créditos, sustentando a ausência de prescrição. O exequente argumentou que o prazo prescricional não fluiu durante a tramitação dos processos administrativos correspondentes, visto que o crédito só se torna definitivamente constituído com o término da fase administrativa. Juntou cópias dos referidos expedientes administrativos, destacando que a decisão final que confirmou as penalidades transitou em julgado administrativamente apenas em 05/06/2023 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Assim, sustenta que o prazo quinquenal para o ajuizamento da ação começou a correr somente a partir desta data, o que afastaria a tese defensiva. Por fim, pugnou pela rejeição integral da exceção e pelo prosseguimento do feito executório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade constitui um incidente processual de construção doutrinária e jurisprudencial, admitido em nosso ordenamento como meio de defesa atípico no bojo do processo de execução. Sua finalidade precípua é permitir que o executado submeta ao crivo judicial matérias de ordem pública ou vícios flagrantes do título executivo que possam ser reconhecidos de ofício pelo magistrado, independentemente da garantia…
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