Processo 5039610-36.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5039610-36.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : GLAUCI LEAL ARUDA ADVOGADO(A) : CÁSSIO MARCANTE (OAB SC019239) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Glauci Leal Aruda , em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que, nos autos da " Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c inexigibilidade de débito, repetição de indébito, indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ", indeferiu o benefício da justiça gratuita, nos seguintes termos ( evento 15 ): O benefício da Justiça Gratuita pode ser concedido às pessoas naturais ou jurídicas que apresentem miserabilidade econômica, assim caracterizada pela “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios” (CPC, art. 98). Todavia, como tal direito representa, na prática, não simples gratuidade, mas sim a transferência do risco e do encargo financeiro processual para a parte adversa ou para todos os outros cidadãos e empresas forçados e coagidos pelo Estado a pagar tributos, a gratuidade deve ser limitada a quem efetivamente necessitar ou, conforme determina a Constituição da República (art. 5.º, LXXIV), “aos que comprovarem a insuficiência de recursos”. A Lei Maior e o Estatuto Processual não estabelecem limites objetivos para a definição da referenciada miserabilidade econômica ou insuficiência de recursos. A jurisprudência catarinense elegeu, como critério de miserabilidade econômica, a renda mensal do núcleo familiar (todos os cônjuges ou companheiros, representantes legais de civilmente incapaz, ou outro arrimo de família) de até três salários mínimos (TJSC, Apelação n. 5042003-25.2024.8.24.0930, rel. Dinart Francisco Machado; Agravo de Instrumento n. 5070178-06.2024.8.24.0000, rel. Rubens Schulz; Agravo de Instrumento n. 5059034-35.2024.8.24.0000, rel. Robson Luz Varella; Agravo de Instrumento n. 5036947-85.2024.8.24.0000, rel. Saul Steil; Agravo de Instrumento n. 5047102-21.2022.8.24.0000, rel. José Agenor de Aragão). Dito isso, analisando detidamente os autos, observo que: 1) consoante folhas de pagamento e carta de concessão (ev(s). 12, doc(s). 02, 13 e 14), o(a)(s) autora e respectivo(a) conjugue constituem núcleo familiar com renda mensal de R$7.239,77 (R$1.857,33+ R$3.552,44+R$1.830,00), valor superior a três salários mínimos nacionais; 2) consoante matrícula de imóvel e certidão de propriedade (ev(s). 01, doc(s). 13 e 06), o(a)(s) autora é(são) titular(es) de: a) lote rural; b) Fiat/Palio; c) Fiat/Fiorino; 3) não é justo nem razoável imputar ao contribuinte catarinense, cuja renda muitas vezes é inferior à renda da parte, o ônus de suportar o custo de processo judicial de interesse estritamente particular. Assim, não é possível a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao(à)(s) autora. Por todo o exposto, INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita postulado pelo(a)(s) e FIXO o prazo de 15 dias para recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime(m)-se. (Grifos no original). Inconformada, a parte agravante sustentou, em síntese, que o indeferimento da justiça gratuita deve ser reformado, pois o benefício possui caráter personalíssimo e não poderia ter sido analisado com base na renda familiar. Alegou que sua renda pessoal é pouco superior a dois salários mínimos, que auxilia financeiramente os filhos e que não possui patrimônio expressivo. Requereu, assim, a…
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