Processo 5039614-07.2024.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Comarca de Contagem – 5ª Vara Cível Processo nº 5039614-07.2024.8.13.0079 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários – Revisional SENTENÇA I – RELATÓRIO TEONILIA BARBOSA ROCHA, brasileira, solteira, desempregada, portadora do RG nº MG.6.672.341 e inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, beneficiária de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (Espécie 87, NB 509.011.883-0), residente na Rua da Passarela, nº 56, bairro Perobas, em Contagem/MG, ajuizou, em 26 de julho de 2024, ação desconstitutiva e revisional de contrato bancário em face do BANCO BMG S.A., inscrito no CNPJ sob o nº 61.186.680/0001-74, com endereço na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº 1.830, Vila Nova Conceição, em São Paulo/SP, atribuindo à causa o valor de R$ 15.092,04 (quinze mil, noventa e dois reais e quatro centavos). A autora narra ser beneficiária do INSS, com renda líquida mensal aproximada de R$ 831,05, e portadora de deficiência física decorrente de sequelas de poliomielite, triparesia flácida e fratura de úmero, conforme atestado médico de 04/08/2023 (Id XXX.XXX.XXX-XX). Sustenta que firmou com a instituição financeira ré dois contratos de empréstimo pessoal com débito em conta: o contrato nº 6136949, celebrado em outubro de 2023, no valor total de R$ 6.534,00 (18 parcelas de R$ 363,00), com taxa de juros remuneratórios de 16,99% ao mês e 574,86% ao ano (Id XXX.XXX.XXX-XX); e o contrato nº 6560336, firmado em março de 2024, no valor total de R$ 8.154,30 (21 parcelas de R$ 388,30), com taxa de juros de 13,89% ao mês e 386,76% ao ano (Id XXX.XXX.XXX-XX). Aponta que ambas as taxas pactuadas superam, em larga margem, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado pré-fixado nos respectivos períodos: 5,47% ao mês e 89,55% ao ano em outubro de 2023 (Id XXX.XXX.XXX-XX); 5,78% ao mês e 96,32% ao ano em março de 2024 (Id XXX.XXX.XXX-XX). Postula, com fundamento no artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e nos Temas 27 e 234 do STJ, a substituição das taxas contratadas pelas médias de mercado. Aduz, ademais, terem sido lançados em ambos os contratos prêmios de seguro prestamista — R$ 172,57 no contrato nº 6136949 e R$ 231,17 no contrato nº 6560336 — sem efetiva contratação voluntária e sem oportunizada escolha de seguradora, em afronta à tese vinculante do Tema 972 do STJ. Pediu, ao final: o reconhecimento da abusividade das taxas remuneratórias, com substituição pela média BACEN; a anulação dos seguros prestamistas, com restituição dos respectivos valores; a exibição dos contratos anteriores nºs 427844971 e 425222318, refinanciados pelo contrato nº 6136949; o deferimento da gratuidade de justiça e da prioridade de tramitação por força da Lei nº 13.146/2015; e a produção de todos os meios de prova em direito admitidos. Acompanharam a inicial os documentos de Ids XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX. Em despacho proferido em 20 de agosto de 2024 (Id XXX.XXX.XXX-XX), foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e da prioridade na tramitação, determinada a citação da ré e dispensada a audiência de conciliação, em razão da manifestação de desinteresse da autora. Citado (Id XXX.XXX.XXX-XX, em 20/08/2024), o BANCO BMG S.A. ofereceu contestação tempestiva em 06 de setembro de 2024 (Id XXX.XXX.XXX-XX). Em sede preliminar, suscitou: (i) a ausência de…
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