Processo 5039615-62.2023.4.03.6182

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5039615-62.2023.4.03.6182
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 21 - Des. Fed. Mairan Maia
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5039615-62.2023.4.03.6182 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO DECISÃO Cuida-se de embargos à execução opostos por NESTLÉ BRASIL LTDA contra execução fiscal movida pelo INMETRO, objetivando afastar a multa aplicada no Processo Administrativo nº 2613.012128/2018-49 (Autos de Infração nº3033107), consolidada na CDA nº187, tendo sustentado ausência de infração à regulamentação metrológica. Subsidiariamente, pleiteou pela conversão da multa em advertência, ou ainda, a revisão do valor aplicado. A sentença julgou improcedentes os pedidos da embargante. Sem honorários advocatícios, uma vez que já incluído no débito o encargo legal de 20%. Em apelação, a embargante pugnou pela reforma da sentença, sustentando a nulidade dos atos administrativos, auto de infração e processo administrativo. Conferida vista para contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568 do C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado e a realização de eventual sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, § 2º-B, da Lei 8.906/94, salvaguardando os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Insta consignar, inicialmente, constarem na sentença fundamentos suficientes para análise do feito. No tocante à prova pericial, o art. 369 do Código de Processo Civil assegura a produção de todos os meios de prova legalmente admissíveis, bem como os moralmente legítimos. Contudo, referida norma não atribui à parte o direito de produção de prova desnecessária ou incompatível com os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. Por seu turno, o art. 139, do mesmo diploma legal, atribui responsabilidade ao juiz para "velar pela duração razoável do processo". Em consonância com o referido dispositivo, confere o art. 370, competência ao julgador para "determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". In casu, não havendo elemento a deixar clara a imprescindibilidade da prova pericial para o julgamento dos embargos, eventual ausência não configura cerceamento de defesa. Destaque-se, ainda, ser inútil a prova pericial em produto coletado na fábrica da embargante, em situação diversa do que foi alvo da fiscalização, o qual se encontrava no ponto de venda, ofertado para o consumidor. Nesse passo, a produção da prova em produto coletado na fábrica somente serviria para demonstrar a regularidade do controle de produção/qualidade da embargante, o que não se discute nos autos. No tocante ao acesso da embargante ao produto fiscalizado, observe-se não se afigurar razoável o livre acesso aos locais de armazenagem sem prévio requerimento,…

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