Processo 5039617-05.2025.4.04.7000

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5039617-05.2025.4.04.7000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039617-05.2025.4.04.7000/PR AUTOR : JOSEFA QUIRINO DA SILVA GOMES ADVOGADO(A) : BRUNO DE LUCA HUBBE (OAB PR098875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por  JOSEFA QUIRINO DA SILVA GOMES  em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual busca a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento do período rural laborado entre 01/01/1964 (7 anos de idade) a 31/12/1985. 1. Atividade rural Como indicado no evento 3, para a análise do pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural, o processo deverá ser instruído com documentos em nome do segurado ou de seus genitores, cônjuge, irmãos ou filhos, que comprovem o exercício de atividade rural individual ou em regime de economia familiar (sem auxílio de empregados).  Deverá a parte autora esclarecer as circunstâncias em que o trabalho rural era realizado em cada período indicado na inicial, apontando a localidade/comunidade, município, proprietário da terra ou arrendante, grupo familiar, produtos cultivados, comercialização, etc.  Deve, também,  listar os documentos que no seu entender servem de início de prova material  da aludida atividade, devendo indicar, dentro do possível, a pertinência deles no contexto probatório. Deste modo, a prova sobre o tempo rural pode ser feita, por exemplo, mediante a juntada dos documentos listados no evento 3.  Anota-se que não são aptos a comprovar trabalho rural em regime de economia familiar ou individual documentos fora do período de abrangência e/ou extemporâneos ao período de prova, em nome de terceiro(s) estranho(s) ao grupo familiar do interessado, bem como documentos que demonstrem atividade rural de grupo familiar diverso daquele que a parte autora passou a compor ou a integrar. Assim, na hipótese de casamento do interessado, apenas documentos em nome próprio e/ou de seu cônjuge podem ser utilizados para demonstrar exercício rural em regime de economia familiar ou individual. Registre-se, ainda, que a comprovação de tempo de serviço deve se dar nos termos do artigo 55, § 3°, da Lei 8.213/91, é dizer, deve estar baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Neste sentido, está consolidado o entendimento dos Tribunais, valendo transcrever a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: " A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário ". 2. Autodeclaração Com o advento da MP n. 871, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais. Assim, incumbe à parte autora juntar aos autos formulário de Autodeclaração do Segurado Especial Rural, disponível no seguinte link: https://www.gov.br/incra/pt-br/composicao/superintendencias-regionais/Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf Destaca-se que é necessário preencher uma autodeclaração para cada grupo familiar trabalhado no período. Por exemplo, se a parte autora iniciou a atividade rural pretendida no processo em grupo familiar composto com seus pais e, após casar, passou a trabalhar em outro grupo familiar composto por sua nova família (esposa ou marido), será necessário…

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