Processo 5039619-92.2025.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5039619-92.2025.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5039619-92.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ELIO MOREIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 DECISÃO ELIO MOREIRA DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., alegando, em síntese, que, na condição de aposentado, foi surpreendido com a existência de diversos empréstimos e sucessivos refinanciamentos ativos em seu benefício previdenciário que sustenta jamais ter solicitado ou autorizado. Argumenta que a instituição financeira promoveu a inserção de renovações sucessivas que não trouxeram qualquer proveito econômico real, resultando em um ciclo de endividamento e na perpetuação da dívida, com descontos mensais que comprometem sua subsistência e dignidade. Aponta a ocorrência de fraude e falha na segurança dos seus dados pessoais, requerendo a declaração de inexistência do débito, a interrupção imediata das cobranças, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de gratuidade de justiça foi inicialmente indeferido, decisão que foi objeto de agravo de instrumento, ao qual o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento para conceder a benesse (ID XXX.XXX.XXX-XX). A tutela de urgência pretendida foi indeferida pelo juízo de origem (ID XXX.XXX.XXX-XX), decisão mantida em sede recursal (ID XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citado, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede de prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal da pretensão de reparação civil quanto aos contratos mais antigos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu a plena regularidade e validade das contratações, esclarecendo que as operações foram realizadas tanto por meio de instrumentos físicos assinados quanto por meio digital. Detalhou o fluxo de contratação eletrônica, que incluiu a validação por biometria facial (selfie), geolocalização e envio de documentos pessoais. Invocou a teoria do venire contra factum proprium devido à demora no questionamento judicial e ao aproveitamento dos recursos pelo consumidor. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual reiterou as alegações de fraude, sustentando que o modelo de contratação digital é incompatível com a proteção devida ao consumidor idoso e que os refinanciamentos sucessivos configurariam prática abusiva de rolagem de dívida. Instadas a especificarem provas, a parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX) requereu a exibição integral de documentos, a apresentação da trilha de auditoria completa da biometria facial e a realização de perícia técnica em informática. O banco réu (ID XXX.XXX.XXX-XX), por sua vez, pleiteou o depoimento pessoal do autor e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para a juntada de extratos bancários que comprovem a utilização do crédito. É o relatório. Decido. Prejudicial de mérito - Prescrição O Banco réu aventou a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão autoral, sob o argumento de…

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