Processo 5039619-95.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (9)
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Agravo de Instrumento Nº 5039619-95.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARIA MADALENA GRAMKOW ADVOGADO(A) : ZELIA SCHLUPP MENGARDA (OAB SC045054) AGRAVANTE : REGINA LIESENBERG ADVOGADO(A) : ZELIA SCHLUPP MENGARDA (OAB SC045054) AGRAVANTE : MARCEL GERALDO GRAMKOW ADVOGADO(A) : ZELIA SCHLUPP MENGARDA (OAB SC045054) AGRAVANTE : RAFAEL JOSE VENTURI ADVOGADO(A) : ZELIA SCHLUPP MENGARDA (OAB SC045054) AGRAVANTE : ROSA FERNANDA TRENTINI ADVOGADO(A) : ZELIA SCHLUPP MENGARDA (OAB SC045054) AGRAVANTE : LEVI LUMAR LIESENBERG ADVOGADO(A) : ZELIA SCHLUPP MENGARDA (OAB SC045054) AGRAVANTE : MATEUS JOSE VENTURI ADVOGADO(A) : ZELIA SCHLUPP MENGARDA (OAB SC045054) AGRAVANTE : SILVANA NAIR KREITLOW ADVOGADO(A) : ZELIA SCHLUPP MENGARDA (OAB SC045054) AGRAVANTE : LUIZ CARLOS LIESENBERG ADVOGADO(A) : ZELIA SCHLUPP MENGARDA (OAB SC045054) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA MADALENA GRAMKOW , REGINA LIESENBERG , MARCEL GERALDO GRAMKOW , RAFAEL JOSE VENTURI , ROSA FERNANDA TRENTINI , LEVI LUMAR LIESENBERG , MATEUS JOSE VENTURI , SILVANA NAIR KREITLOW e LUIZ CARLOS LIESENBERG contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Taió, nos autos da ação e reintegração de posse n. 5000759-09.2026.8.24.0070, cujo teor a seguir se transcreve ( evento 8, DESPADEC1 ): Trata-se de "ação de reintegração de posse cumulada com obrigações de fazer, anulação/resolução de contratos e ressarcimento de danos morais e materiais (lucros cessantes e danos emergentes), com pedido de tutela de urgência antecedente inaudita altera pars" proposta por Regina Liesenberg , Silvana Nair Kreitlow , Luiz Carlos Liesemberg, Rafael Jose Venturi , Maria Madalena Gramkow , Rosa Fernanda Trentini , Levi Lumar Liesenberg , Marcel geraldo Gramkow em desfavor de Olimpio Schmitt Aduziram, em síntese, que os autores são sócios majoritários da sociedade empresária Hotel Liesenberg LTDA. Me, titulares de 83,44% do capital social, exercendo, nessa condição, a posse indireta sobre o imóvel matriculado sob nº 2.514 do Registro de Imóveis de Taió/SC, bem que constitui o principal ativo da empresa e sempre integrou seu patrimônio. Afirma que o réu, Olímpio Schmitt, apesar de ter firmado contratos de cessão de cotas sociais com algumas sócias, jamais adimpliu integralmente as obrigações contratuais, deixando de pagar os valores ajustados, de entregar os bens prometidos e de assumir os débitos tributários e administrativos do imóvel e da sociedade, tais como IPTU, ISS e taxas municipais. Sustenta que, mesmo sem a anuência dos sócios majoritários, o réu passou a exercer posse direta exclusiva e irregular sobre o imóvel, explorando-o comercial e residenciamente, percebendo aluguéis sem prestação de contas, impedindo os autores de exercerem a administração e a posse do bem, expondo o patrimônio social a execuções fiscais, penhora e risco concreto de leilão, circunstâncias que caracterizam esbulho possessório em detrimento da sociedade empresária. Acrescenta, ainda, que o réu foi formalmente notificado em 26/11/2025 para desocupar o imóvel, cessar a exploração econômica e regularizar os débitos, permanecendo inerte, consolidando a perda da posse pela empresa. Para tanto, requereu em sede de tutela de urgência a reintegração da Hotel Liesenberg LTDA. Me na posse plena do imóvel, com o afastamento do réu de qualquer ato de administração ou ingerência sobre a sociedade e o bem, a cessação imediata da exploração comercial e…
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