Processo 5039620-80.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5039620-80.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5039620-80.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS ADVOGADO(A) : SUELEN TIESCA PEREIRA NIENOW (OAB SC029601) ADVOGADO(A) : Rafael Nienow (OAB SC019218) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por  COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SÃO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SÃO MIGUEL SC/PR/RS, contra decisão interlocutória da lavra do Juiz de Direito, Dr.  JOÃO BATISTA DA CUNHA OCAMPO MORÉ, do 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.  5051659-68.2021.8.24.0038/SC, movida pela Cooperativa de Crédito Agravante contra  FÁBIO DO AMARANTE COELHO, BIANCA VELHO DA ROSA AMARANTE COELHO e  FB SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZAS LTDA., ora Agravados, que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados pleiteados pelos Executados, nos termos da decisão proferida no ( evento 234, DESPADEC1 ): Porquanto não coberta pela preclusão consumativa, a impenhorabilidade pode ser arguida a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública. Dito isso, o art. 833, X, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, do valor depositado em caderneta de poupança. Ao tratar do tema, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que a proteção conferida pela norma também alcança o numerário depositado em conta-corrente, fundo de investimento e aplicações diversas. [...] No caso vertente, o bloqueio atingiu quantia inferior a 40 salários mínimos, razão pela qual deve ser reconhecida a impenhorabilidade suscitada. ANTE O EXPOSTO:  1) Defiro o pedido de impenhorabilidade do valor constrito. 2) Independentemente de decurso de prazo, expeça-se alvará. BENEFICIÁRIO(S): FABIO DO AMARANTE COELHO , VALOR: (R$ 8,835.56,evento 205, DETSISPARTOT1), com eventual atualização. BENEFICIÁRIO(S): BIANCA VELHO DA ROSA AMARANTE COELHO VALOR: (R$ 2,419.27, evento 206, DETSISPARTOT1, com eventual atualização. Autorizo a consulta de dados bancários via SISBAJUD, a fim de viabilizar a expedição de alvará. 3) Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 4) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. Inconformada, a Exequente interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a decisão recorrida é equivocada ao declarar a impenhorabilidade do valor bloqueado exclusivamente por ser inferior a 40 salários-mínimos, uma vez que tal entendimento compromete a efetividade da execução e inviabiliza a satisfação do crédito. Alega que a parte Executada, embora regularmente citada, não quitou o débito nem indicou bens passíveis de penhora, circunstância que legitima a constrição realizada via SISBAJUD como meio idôneo à satisfação do crédito. Acrescenta, ainda, que a parte Executada se limitou a formular alegação genérica de impenhorabilidade, sem apresentar qualquer prova acerca da natureza alimentar dos valores ou de sua destinação à subsistência, ônus probatório que lhe incumbia. Destaca, ainda, que os valores constritos encontram-se depositados em conta corrente, caracterizando saldo disponível decorrente de movimentação financeira, circunstância que afasta a incidência da proteção legal…

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