Processo 5039623-90.2017.4.04.7000
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5039623-90.2017.4.04.7000/PR EXEQUENTE : WALMIR DA SILVA MARQUES ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) EXEQUENTE : SEBASTIAO ANDRADE ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) EXEQUENTE : NOEDIR ZENI DE SA ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) DESPACHO/DECISÃO REPRESENTAÇÕES PROCESSUAIS COM IRREGULARIDADES A) Herdeiras já habilitadas de SALOMÃO MORENO DA COSTA 1. Os herdeiros desse finado exequente foram habiltados nos termos dos itens 2 a 6.1 da decisão 315.1 . Como se sabe, a validade de documentos eletrônicos no processo judicial é regida pela Lei nº 11.419/2006. O art. 1º, § 2º, exige que a assinatura eletrônica utilize certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), instituída pela MP nº 2.200-2/2001. Para aceitação em Juízo, o documento assinado digitalmente deve permitir a verificação de sua conformidade por meio do sítio eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) ( https://validar.iti.gov.br ). No caso em tela, as prcurações recentemente anexadas (pastas 323.3 e 323.4 ), embora contenham assinatura digital pela plataforma gov.br, apresentaram inconsistência em conferência junto ao sítio do ITI que apontou "assinatura indeterminada" devido à constatação de "certificados expirados", o que compromete a presunção de integridade e autoria desses documentos. Veja um deles: A procuração é um documento de natureza estritamente processual e pressuposto de validade do processo. A jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2.703.385/SP) e do TRF-4 (AC 5034583-74.2024.4.04.7100) é pacífica ao afirmar que assinaturas eletrônicas sem certificação ICP-Brasil ou realizadas por plataformas privadas não credenciadas (como ZapSign e correlatas) são inválidas para fins processuais, pois não permitem a conferência de higidez pelo padrão oficial brasileiro. Nesta linha: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO . ASSINATURA ELETRÔNICA. ICP-BRASIL. AUSÊNCIA. CÓDIGO VERIFICADOR. NECESSIDADE. 1. Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil. 2. No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006. 3. Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil. 4. "Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)". Precedente. 5. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025) Destacou-se "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE EM PROCESSO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação…
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