Processo 5039637-19.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5039637-19.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5039637-19.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LEANDRO LUCAS DE SOUZA ADVOGADO(A) : JOSÉ ALTAIR STOPASSOLI PEREIRA (OAB SC020242) AGRAVADO : ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIA ADVOGADO(A) : ELIZABET CORREA (OAB SC014985) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEANDRO LUCAS DE SOUZA contra ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMÍLIA – BANCO DA FAMÍLIA , visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo 1º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, da lavra da Dra.  LUCILENE DOS SANTOS que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 5081606-71.2025.8.24.0930, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça e manteve a penhora do valor de R$ 2.475,66, liberando apenas a quantia comprovadamente salarial (Evento 60, autos de origem).  Sustenta o Agravante, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao considerar como renda mensal habitual valor decorrente de folha de pagamento excepcional, composta por verbas de férias e parcelas eventuais, não representativas de sua remuneração ordinária. Afirma que sua renda efetiva encontra-se comprometida por descontos legais e empréstimos consignados, sendo arrimo de família, com filhos menores e companheira em recente licença-paternidade. Aduz, ainda, que apresentou declaração de hipossuficiência apta a autorizar a concessão da justiça gratuita e que o indeferimento do benefício baseou-se exclusivamente em critério objetivo de renda, em afronta ao art. 99, § 3º, do CPC e ao Tema Repetitivo n. 1.178 do STJ. No tocante à penhora, defende a impenhorabilidade do valor remanescente, por se tratar de verba de subsistência e, subsidiariamente, por estar abaixo do limite de quarenta salários mínimos previsto no art. 833, X, do CPC. Requer, ao final, a concessão da justiça gratuita e o provimento do recurso para declarar a impenhorabilidade do valor de R$ 2.475,66, com a sua liberação. Sem contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. I – Da admissibilidade   Assiste razão ao Agravante quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita. Embora a decisão agravada tenha se apoiado nos critérios orientativos da Resolução CM n. 11/2018 do TJSC, verifica-se que o indeferimento do benefício ocorreu com base preponderante em critério objetivo de renda, extraído de folha de pagamento atípica, sem a devida ponderação acerca da natureza extraordinária das verbas ali constantes e das circunstâncias pessoais e familiares alegadas no recurso. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência apresentada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante elementos concretos que demonstrem, de forma segura, a capacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.178, firmou entendimento no sentido de que é vedado o indeferimento da gratuidade da justiça com base exclusiva em critérios abstratos ou padronizados, exigindo-se análise individualizada do caso concreto. Diante disso, e considerando o caráter instrumental do benefício, bem como o princípio do acesso à justiça, defiro ao Agravante os benefícios da justiça gratuita, ressalvada a possibilidade de revogação caso sobrevenham elementos que evidenciem alteração de sua situação econômica. Desta feita, preenchidos os requisitos…

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