Processo 5039651-03.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5039651-03.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO DIAS PESENTI (OAB SC016977) ADVOGADO(A) : FERNANDO DIAS PESENTI AGRAVADO : ROBERTO MARTINELLO ADVOGADO(A) : FELIPE GONCALVES FELTRIN (OAB SC042885) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA contra a decisão proferida na ação declaratória de nulidade do contrato nº 5024523-82.2023.8.24.0020, em que foi acolhida a impugnação à penhora oposta pelo executado no evento 166, PET1 para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 97.488, registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Criciúma/SC, diante de sua natureza de bem de família, como segue ( evento 210, DESPADEC1 ): Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA oposta pelo executado ROBERTO MARTINELLO no evento 166, PET1 , em que defende a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 97.488, registrado no 1º Ofício do Registro de Imóveis de Criciúma-SC, sob o fundamento de que o imóvel é bem de família, pois ali reside o executado e sua genitora. Intimada, a exequente pediu a manutenção da penhora ( evento 172, RESPOSTA1 ). Deferida gratuidade judicial ao executado com efeitos ex nunc no evento 181, DESPADEC1 . DECIDO . Trata-se de impugnação à penhora em que se debate a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 97.488, registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Criciúma/SC, penhorado no evento 158, TERMOPENH1 , por ser bem de família. Em análise à demanda, em se tratando de matéria de ordem pública, constata-se que a impugnação está apta para decisão. Nesse sentido, é o entendimento do e. STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 512 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA. IMÓVEL RESIDENCIAL. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. IMÓVEL DOADO AOS FILHOS DO EXECUTADO EM USUFRUTO DA EX-CÔNJUGE. FRAUDE À EXECUÇÃO AFASTADA. 1. Não foi omisso o acórdão recorrido quanto à alegada supressão de instância, pois a Corte local entendeu que a tese da impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, suscitável a qualquer tempo e grau de jurisdição. Violação do art. 535 do CPC afastada. 2. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública que não pode, nem mesmo, ser objeto de renúncia por parte do devedor executado, já que o interesse tutelado pelo ordenamento jurídico não é do devedor, mas da entidade familiar, que detém, com a Carta Política de 1988, estatura constitucional. Precedentes. Ausência de contrariedade ao art. 512 do CPC. 3. O fato de o recorrido já não residir no imóvel não afasta sua impenhorabilidade absoluta, já que foi transferido, no caso, para seus filhos com usufruto de sua ex-esposa. Como a lei objetiva tutelar a entidade familiar e não a pessoa do devedor, não importa que no imóvel já não mais resida o executado. 4. Se o imóvel é absolutamente impenhorável e jamais poderia ser constrito pela execução fiscal, conclui-se que a doação do bem aos filhos do executado com usufruto pela ex-esposa não pode ser considerado fraude à execução, pois não há a possibilidade dessa vir a ser frustrada em face da aludida alienação. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.059.805/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/8/2008, DJe de 2/10/2008.) (grifei) Verifica-se dos documentos juntados…
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