Processo 5039652-85.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5039652-85.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5039652-85.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) AGRAVADO : JOAO MARIA PEREIRA DE MATOS ADVOGADO(A) : BRENO EDUARDO APARECIDO ROCHA DE OLIVEIRA (OAB SP536820) DESPACHO/DECISÃO Banco Santander (Brasil) S.A. interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Celso Henrique de Castro Baptista Vallim, da 6ª Vara Cível da comarca da Capital, que, no  evento 61 dos autos da  ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais  nº 5072941-71.2025.8.24.0023 que lhe move João Maria Pereira de Matos, deferiu pedido de tutela de urgência para determinar " que a ré proceda à imediata suspensão de todos os descontos, do contrato em questão, sob pena de multa diária no valor de  R$ 500,00,  limitada ao teto de  R$ 50.000,00 ". Sustenta, à p. 5, que " não existe nos autos qualquer indício de urgência e de que haveria fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à agravada. [...] Ademais, só é possível a suspensão dos descontos declarado como não contratado, quando a parte consigna em Juízo a referida quantia, conferindo verossimilhança às suas alegações, o que não aconteceu no caso concreto. Assim, ausentes os requisitos do art. 300, CPC ". Acrescenta, à p. 6: " a decisão agravada, ao impor multa para que haja a suspensão dos descontos trará danos irreparáveis para o Agravante, inclusive considerando a ausência de limitação . Contudo, caso assim não entenda, deve-se ser reduzido o valor da multa imposta ao Agravante, além de impor uma limitação, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da parte Agravada, bem como por ferir princípios básicos do direito, tais como a proporcionalidade e a razoabilidade ". (Negrito no original) Pede a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para o fim de obstar a eficácia da decisão, até o julgamento do mérito recursal. DECIDO. I –  O recurso é cabível a teor do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, além de ser tempestivo (evento 62/origem), e o comprovante de recolhimento do preparo se encontra acostado no evento 1 - ANEXO2 . Preenchidos os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do mesmo diploma, admito o agravo. II –  Quanto à possibilidade de atribuição de efeito suspensivo: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Indispensável, pois, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no…

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