Processo 5039658-17.2024.8.21.0010
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5039658-17.2024.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) APELADO : NURA MARIA BOEIRA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) APELADO : BELOIR DA SILVA PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e condenando a parte ré à restituição dos valores pagos a maior, na forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de advocacia predatória e conexão com outras ações; (ii) preliminar de invalidade da procuração por ausência de reconhecimento de firma; (iii) legalidade dos juros remuneratórios pactuados e possibilidade de limitação à taxa média de mercado; (iv) possibilidade de descaracterização da mora e de restituição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de advocacia predatória e conexão é rejeitada, pois, tendo a ação originária sido sentenciada, a reunião dos processos é inviável, nos termos da Súmula 235 do STJ. 2. A preliminar de invalidade da procuração é rejeitada, pois o CPC não exige reconhecimento de firma para a procuração ad judicia , presumindo-se a veracidade da assinatura na ausência de prova em contrário. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito ao tempo da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem o patamar praticado. 4. A descaracterização da mora é consequência do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. 5. A restituição dos valores pagos a maior deve ser realizada na forma simples, pois a revisão de pactuação abusiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a devolução em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminares rejeitadas. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S.A. em face da sentença ( evento 47, SENT1 ) proferida nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Contrato Cumulada com Pleito de Repetição do Indébito movida por NURA MARIA BOEIRA ALVES , sucedida por BELOIR DA SILVA PINTO , que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, acolho os pedidos formulados por NURA MARIA BOEIRA ALVES em desfavor do BANCO BMG S.A para, julgando extinto o processo com…
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