Processo 5039658-92.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5039658-92.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5039658-92.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : RESGATE IMEDIATO LTDA ADVOGADO(A) : PAULA VIANNA BOTELHO ZADROZNY (OAB SC033370) ADVOGADO(A) : VITOR HUGO LONGEN (OAB SC063096) ADVOGADO(A) : KALIANDRA CORREIA (OAB SC060528) ADVOGADO(A) : VANESSA SEIBERT (OAB SC059613) ADVOGADO(A) : Rafael Fonseca Pimentel (OAB SC019446) AGRAVADO : LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA (OAB MG128362) DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RESGATE IMEDIATO LTDA em face de LOCALIZA RENT A CAR SA, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão interlocutória proferida na ação de cumprimento de sentença nº 5036674-55.2025.8.24.0038 que deferiu " a penhora do equivalente a 10% (dez por cento) do faturamento mensal bruto da empresa executada RESGATE IMEDIATO LTDA. (art. 866, caput, do CPC) até a integral satisfação do débito em execução e  NOMEIO  o representante legal da empresa executada, Sr. IVAN KUHNEN, portador do RG nº 2963746, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, conforme procuração que está no Evento 28, PROC1 dos autos principais, como depositário/administrador " (evento 59 da origem). Alegou, em síntese, que é incabível a penhora de seu faturamento, porque suas receitas são vinculadas à manutenção de serviço público decorrente do contrato de concessão firmado com a Prefeitura de Joinville. Aduziu que os documentos demonstram um cenário de déficit, custos fixos elevados indispensáveis, sendo que a restrição de 10% do valor do faturamento bruto poderá inviabilizar a atividade empresarial. Falou que não foram satisfeitos os pressupostos do Tema 769 do STJ, que não existem indícios de ocultação de bens ou resistência abusiva, insistindo no elevado passivo judicial. Ao final, requereu a antecipação de tutela recursal e a modificação da decisão agravada.  É o relatório.  2) Da admissibilidade recursal Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação. 2.1) Do pedido de antecipação da tutela recursal O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 1.019, inciso I, que o Relator " poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão ." A concessão de tutela de urgência antecipada pressupõe a satisfação dos pressupostos do art. 300 do CPC,  in verbis: Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Logo, para a concessão do pedido é necessária a demonstração: i) da probabilidade do direito; ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; iii) da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ainda, faculta-se a exigência de caução e/ou a…

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