Processo 5039660-93.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5039660-93.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5039660-93.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PABLO JACKSON BARBOSA LOPES Advogado do(a) AUTOR: REGINALDO PEREIRA LIMA - ES39325 REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por PABLO JACKSON BARBOSA LOPES em face de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Narra a parte autora, em síntese, ser beneficiária do plano administrado pela requerida, tendo incluído seus familiares como dependentes, dentre eles a menor Juliana da Silva Lopes. Relata que, à época da inclusão da menor no plano de saúde, esta se encontrava em processo de adoção, razão pela qual foi cadastrada junto à operadora com os dados anteriores à adoção, sob o nome de Emanuela de Oliveira, inscrita no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, conforme certidão de nascimento então vigente. Afirma que, no momento do cadastramento, informou expressamente à requerida acerca da existência do processo de adoção, encaminhando inclusive o termo de guarda provisória, e esclarecendo que os dados da menor seriam posteriormente atualizados após a conclusão do procedimento judicial. Sustenta que, após o término do processo de adoção, houve a regular alteração do nome e do CPF da criança em seu registro civil, passando a constar como Juliana da Silva Lopes, inscrita no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, conforme certidão de nascimento atualizada e mandado de intimação juntado aos autos. Alega que, ao procurar a requerida para promover a atualização cadastral da dependente, esta se recusou a realizar as alterações solicitadas, informando que a única alternativa seria a exclusão da menor do plano de saúde e sua posterior reinclusão como nova dependente, o que implicaria a perda dos períodos de carência já cumpridos e das demais vantagens contratuais anteriormente adquiridas. Registra que, diante da negativa da operadora, buscou auxílio junto ao PROCON, porém foi orientado de forma informal de que a questão dificilmente seria solucionada na esfera administrativa, sendo aconselhado a buscar a via judicial. Afirma, ainda, que a conduta da requerida tem gerado constrangimentos e sofrimento ao núcleo familiar, sobretudo à menor, uma vez que, em atendimentos realizados na rede credenciada, esta é frequentemente chamada pelo nome anterior ao da adoção, o que obriga o autor a reiteradamente explicar a situação a funcionários e profissionais de saúde, expondo a história familiar e a condição de adotada da criança. Diante desse contexto, sustenta a ocorrência de violação à dignidade e à privacidade da menor e de sua família, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda, visando compelir a requerida a proceder à atualização dos dados cadastrais da dependente no plano de saúde, bem como pleiteando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação na qual sustenta que a regularização foi efetivada após o envio da documentação e quanto ao pedido de indenização por danos morais pugna pela improcedência - id. 88402594. Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual as partes restaram inconciliáveis, pugnando pelo julgamento antecipado da lide - id. 89338126. Apesar da dispensa…

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