Processo 5039661-15.2025.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039661-15.2025.4.04.7100/RS AUTOR : ROBSON ROCHA DA SILVA ADVOGADO(A) : NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO O Autor ajuizou a presente ação com vistas à anulação do procedimento expropriatório extrajudicial de bem imóvel que foi objeto de contrato de financiamento habitacional. Encerrada a fase postulatória, o Autor requereu a inclusão de DIEGO PAULO ONGARATTO e WILIAN HENRIQUE DA SILVA no polo passivo da demanda, aduzindo a existência de litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista que, em momento posterior ao ajuizamento da demanda, arremataram o imóvel ensejador da presente lide. A fim de comprovar o alegado, juntou cópia atualizada da Matrícula do Imóvel (evento 59). Vieram os autos conclusos. O pleito não comporta acolhimento. Segundo o Código de Processo Civil (art. 114), o litisconsórcio só assume a natureza de necessário quando: a) a lei assim o determinar e b) pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Pois bem, no caso dos autos, não se encontra presente nenhuma dessas duas condições: a) a lei não determina que o Arrematante de imóvel levado à praça, nos termos da disciplina da Lei 9.514/97, deva integrar a lide constituída entre o devedor fiduciante e o credor fiduciário e b) a natureza da relação jurídica de direito material estabelecida entre estes últimos não reclama a participação do Arrematante no processo que discute a legalidade do procedimento extrajudicial correlato. Digo isso porque a questão relativa à lisura do procedimento não envolve interesse direto do Arrematante do bem; seu interesse se resume à manutenção do imóvel na sua esfera patrimonial. O que pode acontecer é que, por via reflexa, a solução do imbróglio venha a atingir interesse por ele titularizado. Isso ocorrerá, por exemplo, se for anulado o procedimento e, consequentemente, for reaberto o prazo do qual dispõe o devedor fiduciante para a purgação da mora. Contudo, isso não lhe confere a qualidade de parte na ação (que é o que o litisconsorte de fato é) pela singela razão de que ele não integra a relação jurídica de direito material que ensejou a lide (contrato de mútuo com pacto adjeto de alienação fiduciária). Nos termos do que dispõe o caput do artigo 109 do Código de Processo Civil, a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. Vale dizer, se o bem que ensejou controvérsia for alienado no curso da ação, isso não altera a legitimidade das partes. Como a ação foi proposta em 30/06/2025 e a alienação do bem só veio a ocorrer em 17/10/2025, é lícito concluir que o adquirente do bem não pode ser convocado a dar resposta à pretensão do Autor. O que pode ocorrer é que ele, na condição de terceiro interesado, conforme já mencionado no parágrafo anterior, possa vir a ser atingido pelos efeitos do julgamento da lide. Nestas circunstâncias, pode requerer ingresso na ação, na posição de assistente litisconsorcial (CPC, art. 109, parágrafo segundo). Contudo, a iniciativa de ingresso na lide nesta condição tem de partir dele, terceiro interessado, e não do Autor. E, como isso não ocorreu, não procede o pleito de sua inclusão na relação processual. À vista disso, INDEFIRO o pedido do Autor. Em prosseguimento, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre…
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