Processo 5039661-78.2024.8.13.0079

TJMG • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5039661-78.2024.8.13.0079
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5039661-78.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: VIVA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI CPF: 19.954.705/0001-76 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado de Minas Gerais em face de Viva Distribuidora de Alimentos LTDA, Organize Empacotadora e Locação LTDA, Vitor Vinte Di Iorio Macieira e Flávio Vinte Di Iorio Macieira. O exequente afirma ser credor da quantia de R$ 21.283.765,30 (vinte e um milhões, duzentos e oitenta e três mil, setecentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos), conforme CDA oriunda do PTA nº 01.XXX.XXX.XXX-XX, referente a débitos de ICMS (próprio e ST), multas e juros. A executada Viva Distribuidora de Alimentos LTDA opôs exceção de pré-executividade em ID XXX.XXX.XXX-XX. Informa que sua atividade principal consiste na aquisição de açúcar cristal em grande quantidade para revenda no atacado, utilizando-se da empresa Organize para o empacotamento em embalagens menores. Alega que não é industrial, mas comerciante atacadista, conforme reconhecido em consulta ao contribuinte e pelo Conselho de Contribuintes. Defende a nulidade da CDA por deficiência de fundamentação e erro na identificação do momento de incidência do tributo, sustentando que o ICMS/ST deveria ser exigido na entrada da mercadoria após industrialização, e não na saída. Afirma haver erro na base de cálculo e violação à materialidade do ICMS pela desconsideração de créditos de operações anteriores. Sustenta o caráter confiscatório das multas e a impossibilidade de cumulação da multa isolada com a de revalidação. Pede a extinção da execução fiscal, a declaração de nulidade da cobrança ou, subsidiariamente, o abatimento de créditos e o decote de penalidades e juros. O executado Flávio Vinte Di Iorio Macieira opôs exceção de pré-executividade em ID XXX.XXX.XXX-XX. Adere integralmente aos fundamentos de mérito da empresa autuada. Alega sua ilegitimidade passiva, defendendo que o mero inadimplemento não justifica a responsabilização do sócio-administrador, conforme Súmula n° 430 do STJ. Argumenta que não houve imputação de ato específico contrário à lei ou excesso de poderes. Contesta a tese de grupo econômico irregular baseada em laços familiares e pede sua exclusão do polo passivo. A executada Organize Empacotadora e Locação LTDA opôs exceção de pré-executividade em ID XXX.XXX.XXX-XX. Adere aos fundamentos de mérito da devedora principal. Alega deficiência técnica na fundamentação de sua responsabilidade solidária, sustentando que os artgs. 124, inciso I, do CTN e 21, inciso XII, da Lei Estadual n° 6.763/75 não servem para incluir terceiros, mas apenas para graduar responsabilidades. Defende que a relação de parentesco entre sócios e a prestação de serviços de industrialização por encomenda não configuram grupo econômico apto a gerar responsabilidade tributária. Pede sua exclusão da lide. O executado Vitor Vinte Di Iorio Macieira opôs exceção de pré-executividade em ID XXX.XXX.XXX-XX. Afirma que não possuía poder de gerência sobre a empresa Viva Distribuidora à época dos fatos, sendo sócio apenas da empresa Organize. Reitera…

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