Processo 5039665-77.2024.8.13.0027

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5039665-77.2024.8.13.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5039665-77.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Estatuto do Idoso] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: VICENTINA DOS ANJOS PRATES DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PARA APLICAÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO À PESSOA IDOSA COM REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de VICENTINA DOS ANJOS PRATES DOS SANTOS. O autor, atuando como substituto processual do idoso João Martins Sanches, de 81 anos de idade, sustentou que o idoso vinha sofrendo graves abusos psicológicos e financeiros por parte de sua ex-cônjuge, ora requerida. Afirmou que a demandada exigia dele de forma insistente vultosas quantias em dinheiro sob diversos pretextos, como a realização de reparos domésticos, e que o idoso, por coação moral e devido à sua condição de vulnerabilidade e parcial lucidez, cedia às pressões. Relatou que, conforme apurado no Procedimento Administrativo número 02.16.0027.0144914.2024-71, instaurado pela Promotoria de Justiça de Defesa do Idoso de Betim, constante do ID XXX.XXX.XXX-XX, o idoso transferiu à requerida cerca de R$ 164.000,00 em menos de um ano, o que comprometeu severamente sua subsistência e resultou em saldo bancário negativo. Apontou ainda que a sobrinha e cuidadora do idoso prestou declarações confirmando o estado de temor do idoso perante as condutas da requerida. Por tais motivos, requereu a aplicação de medidas protetivas de urgência, especificamente a proibição de contato e o distanciamento mínimo de 300 metros entre a requerida e o idoso, sob pena de crime de desobediência. A petição inicial foi instruída com os documentos do ID XXX.XXX.XXX-XX. O despacho inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX indeferiu a tutela de urgência pleiteada, sob o fundamento de que as medidas de proteção deveriam ser precedidas de ampla dilação probatória para garantir a proporcionalidade. Diante do indeferimento, o Ministério Público manifestou sua irresignação no ID XXX.XXX.XXX-XX e interpôs recurso de agravo de instrumento, conforme recibo de protocolo sob o ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sede de agravo de instrumento, autuado sob o número 1.0000.25.013888-0/001, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por decisão monocrática do Relator Desembargador Nicolau Lupianhes Neto juntada no ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX, deferiu a antecipação de tutela recursal para determinar que a requerida se abstenha de manter contato pessoal, telefônico ou por interposta pessoa com o idoso, bem como obedeça ao distanciamento mínimo de 300 metros dele, sob pena de crime de desobediência. O juízo de origem determinou o cumprimento urgente da decisão recursal no despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX. A requerida foi citada, conforme certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX. No ID XXX.XXX.XXX-XX, a requerida habilitou suas advogadas, juntando procuração no ID XXX.XXX.XXX-XX, declaração de hipossuficiência no ID XXX.XXX.XXX-XX, comprovante de isenção de imposto de renda no ID XXX.XXX.XXX-XX e documento de identificação no ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX. Subsequentemente, houve substabelecimento sem reserva de poderes por parte de uma das procuradoras no ID XXX.XXX.XXX-XX. O idoso substituído…

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