Processo 5039681-78.2024.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5039681-78.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: P. Q. A. REPRESENTANTE: BERNARDO RAMOS ALVES Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO MERLO DE AMORIM - ES13054, REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 DESPACHO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO 1. Compulsando os autos, verifico que a parte ré peticionou informando o cumprimento da medida liminar deferida. Desta forma, em atenção ao princípio do contraditório e ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte autora para que tome ciência da manifestação e documentos juntados, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Ato contínuo, passo à delimitação probatória e saneamento. 3. Sendo a presente demanda amparada pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova, uma vez que reconheço a hipossuficiência econômica e técnica da parte autora diante da parte ré, bem como a verossimilhança das suas alegações. É necessário ponderar que a hipossuficiência não se refere apenas às disparidades econômicas das partes, mas abrange também, as dificuldades técnicas ou de informações do consumidor em produzir as provas de suas alegações, tendo em vista sua vulnerabilidade frente ao fornecedor. De tal modo, ao ser deferida a inversão do ônus da prova, busca-se a efetivação de um direito processual básico do consumidor, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor, que prescreve: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Ao invocar o princípio da especialidade da lei, torna-se necessário afastar as regras gerais com relação à distribuição do ônus probatório, previstas no Código de Processo Civil de 2015, para então, estabelecer a aplicação das regras processuais especiais contidas no Código de Defesa do Consumidor, reforçando a aplicação do princípio da paridade de armas das partes, impedindo que a parte de maior força se beneficie em prejuízo da outra parte hipossuficiente. Desta forma, a facilitação da defesa dos direitos consumidores procura estabelecer uma relação equânime entre as partes da demanda, cabendo, portanto, à parte ré se desincumbir da comprovação de que o fato constitutivo do direito da parte autora não ocorreu, juntando aos autos o conjunto fático/probatório para a elucidação das controvérsias e produzindo as provas que entender pertinentes e também, aquelas assim designadas pelo juízo. Cientes da inversão do ônus da prova ora deferida e tendo em vista que no presente caso aparentemente não ocorrem as hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II e III do Código de Processo Civil - CPC, este Juízo julgará eventuais preliminares por ocasião da futura prolação da decisão de saneamento processual ou sentença. Assim, caso seja superada a possibilidade de julgamento antecipado, ficam intimadas as partes para, no mesmo prazo acima fixado, fundamentadamente: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e o fato…
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