Processo 5039691-97.2025.8.21.0001

TJRS • Inventário

Tribunal
Número CNJ
5039691-97.2025.8.21.0001
Classe
Inventário
Órgão Julgador
3ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INVENTÁRIO Nº 5039691-97.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE : CLAIR FOFONKA DA SILVA JARDIM (Inventariante) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN FUHRICH BUFFARA (OAB RS058510) ADVOGADO(A) : TATIANE OHVEILER MANDIAO (OAB RS055423) REQUERENTE : FLAVIO FERREIRA JARDIM ADVOGADO(A) : CAIO PICCOLI LUNA (OAB RS102537) ADVOGADO(A) : MARCELO SCHOELER (OAB RS033409) REQUERENTE : THAIS FERREIRA JARDIM ADVOGADO(A) : CAIO PICCOLI LUNA (OAB RS102537) ADVOGADO(A) : MARCELO SCHOELER (OAB RS033409) DESPACHO/DECISÃO 1. Reitere-se o ofício do  evento 92, OFIC1 , fixando prazo de dez dias para resposta, sob pena de fixação de multa por descumprimento de ordem judicial. 2. Expeça-se ofício ao Grêmio Náutico União, determinando que informe se Jerônimo Osorio Moreira Jardim, CPF XXX.XXX.XXX-XX, era titular de algum título social do clube no mês de agosto de 2023. Em caso afirmativo, o clube deve informar a categoria, o número de matrícula e o valor patrimonial estimado do referido título. 3. Intimo os requerentes das respostas dos ofícios dos eventos  99.2  e  103.1 . 4. A inventariante já prestou esclarecimentos sobre a cadeira de rodas elétrica no  evento 84, PET1 , não sendo necessários esclarecimentos adicionais no âmbito do inventário. Clair confirmou a venda do item, informou o valor recebido e comprometeu-se a incluir o valor na partilha. Não ignoro a fragilidade das informações prestadas, que estão desprovidas de qualquer evidência. Contudo, o equipamento em comento é desprovido de qualquer tipo de registro, o que dificulta a obtenção de informação documental precisa. Entendendo necessário, os herdeiros devem discutir a questão em ação de prestação de contas, conforme já orientado por esse juízo no  evento 77, DESPADEC1 . Quanto aos extratos bancários, já aportaram aos autos os referidos documentos, dos quais os herdeiros já foram intimados no item 3 dessa decisão. 5. Ciente do trânsito em julgado do agravo de instrumento que negou provimento ao recurso da viúva. 6. No  evento 101, PET1 , os filhos do inventariado apontam a impossibilidade de construir uma listagem consensual das obras artísticas deixadas por Jerônimo, conforme determinado por esse juízo no evento 41, DESPADEC1 , sob o argumento de que existem divergências profundas entre si e a inventariante acerca do valor econômico e do registro desses bens. Deixam, contudo, de apontar solução para o impasse, o que, por si só, deixa transparecer a complexidade do caso. Contudo, em processo de inventário, é dever dos herdeiros informar e descrever de forma exata todos os bens que compõem o espólio, não sendo admitida a imputação de tal diligência ao juízo. O Judiciário não pode ser utilizado como fonte de pesquisa ou como instrumento para catalogar o acervo pessoal e artístico do autor da herança, tarefa que cabe exclusivamente aos seus sucessores, que detêm o acesso aos arquivos e documentos particulares do falecido. Jerônimo era um artista independente que administrava de forma pessoal a sua própria carreira. Logo, não há empresa que centralize toda a sua produção intelectual, de forma que é materialmente impossível resolver essa questão por meio de requisição de documentos, que é o único tipo de prova admitida em sede de inventário. Assim, a única fonte capaz de consolidar o acervo de forma fidedigna, para fins de inventário, é a própria família, mediante o exame conjunto dos registros físicos e digitais que estão em poder da inventariante ou dos herdeiros. Ademais, a alegação de que a falta de…

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