Processo 5039696-07.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5039696-07.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5039696-07.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : CAMILA DA COSTA CANTO ANSELMO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSA SUL APART HOTEL CONSTRUCOES SPE LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão que indeferiu o pedido de tutela provisória expendido pela agravante na origem nos seguintes termos ( evento 13, DESPADEC1, 1G ): Trata-se  in specie  de pedido de  TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA  formulado nos autos da presente  AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEFICÁCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO,  processo n.º  5002875-70.2026.8.24.0075 , proposta por  ROSA SUL APART HOTEL CONSTRUCOES SPE LTDA  em face de   CAMILA DA COSTA CANTO ANSELMO  e LOCKS ADMINISTRADORA DE OBRAS LTDA , por meio da qual requer: a) autorização para realizar o depósito judicial dos valores já recebidos em decorrência do negócio jurídico discutido, b) a determinação de que eventuais valores vincendos relacionados à integralização vinculada à unidade em questão sejam igualmente pagos mediante depósito judicial, e c) a imposição de obrigação de não fazer às rés, consistente na abstenção de anunciar, ceder, comercializar ou atribuir a terceiros quaisquer direitos relativos ao denominado Estúdio 33, bem como de praticar atos de turbação do empreendimento com fundamento no instrumento contratual impugnado. Consta da exordial, em suma, que a autora é sociedade de propósito específico constituída para viabilizar a construção e exploração do empreendimento denominado “Rosa Sul Apart Hotel”, estruturado sob a lógica de empreendimento a preço de custo, no qual os sócios realizam aportes periódicos vinculados às quotas sociais, com posterior atribuição das unidades imobiliárias correspondentes. Sustenta ainda, que o contrato social estabelece restrições à cessão de quotas a terceiros sem a observância de regras societárias específicas. Além disso, afirma que, em 27/08/2024, a ré Camila celebrou com a ré Locks Administradora de Obras Ltda., então sócia da sociedade autora, instrumento particular denominado “Compromisso de Investimentos”, por meio do qual passou a alegar deter direitos aquisitivos ou posição societária vinculada à unidade denominada “Estúdio 33”. Ademais, alega que, embora o instrumento tenha indicado a autora como anuente, o documento somente teria sido levado ao seu conhecimento posteriormente. Desse modo, relata que, após tomar ciência do referido instrumento, foram iniciadas tratativas envolvendo o pagamento de valores relacionados à integralização vinculada à unidade em questão, tendo a autora recebido pagamentos parciais que totalizaram R$ 60.000,00. Contudo, assevera que tais pagamentos ocorreram sem reconhecimento da validade do negócio perante a sociedade. Diante disso, sustenta que o instrumento celebrado entre as rés seria inválido ou ineficaz perante a sociedade autora, razão pela qual ajuizou a presente demanda visando à declaração de nulidade ou ineficácia do negócio jurídico, formulando, ainda, pedidos de tutela de urgência de natureza conservatória. Cumpre-me, então, apreciar o pedido de Antecipação da Tutela em destaque. O Código de Processo Civil, disciplinando a demanda que objetiva a prestação de fazer e de não fazer, estabelece,  in verbis : Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático…

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