Processo 5039699-90.2025.8.08.0048
TJES • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5039699-90.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JACQUELINE DOS ANJOS BRANDAO EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) EXEQUENTE: BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO - ES17686, HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 DECISÃO (Embargos de Declaração) I. RELATÓRIO Cuida se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SERRA (ID 98276923) contra a decisão de ID 97710081, proferida em 19/05/2026, por meio da qual este Juízo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente municipal, declarou devida a quantia de R$ 20.960,12 (vinte mil, novecentos e sessenta reais e doze centavos), apurada até a data de referência de 01/03/2025, e condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito declarado, com fundamento no art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de examinar a incidência do Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça e, sobretudo, ao fixar a verba honorária sobre a integralidade do crédito exequendo, quando, em verdade, o Município reconheceu expressamente, já por ocasião da impugnação (ID 88441540), a existência do débito no importe de R$ 14.214,14, tendo impugnado tão somente a diferença de R$ 6.745,98. Sustenta que, sendo esta última a parcela efetivamente controvertida e sobre a qual recaiu o julgamento de improcedência da impugnação, é sobre ela, e não sobre o total do crédito, que deve incidir a condenação em honorários. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que a base de cálculo da verba sucumbencial seja fixada em R$ 6.745,98. Certificada a tempestividade do recurso (ID 99424857), a exequente foi intimada e apresentou contrarrazões (ID 99731764), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento dos embargos por impropriedade da via eleita, ao argumento de que o embargante estaria a rediscutir o mérito da causa. No mérito, pugnou pela rejeição do recurso, com a manutenção integral da decisão embargada, além da condenação do embargante por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 1.026, § 2º, do CPC. Requereu, ainda, o desentranhamento da petição de ID 90080444, por dizer respeito a parte e processo diversos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da preliminar de não conhecimento dos embargos Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. É certo, como bem pondera a exequente, que os aclaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida nem a servir de sucedâneo recursal para reversão do mérito da causa. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. A decisão embargada, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, examinou de forma exauriente a controvérsia relativa aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis, bem como à inclusão das diferenças de 2007, matérias que…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.