Processo 5039709-91.2025.8.21.0010
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5039709-91.2025.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH APELANTE : ESSOR SEGUROS S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB SP132994) APELADO : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DENISE PIRES FINCATO (OAB RS037057) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL IRREGULAR. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta nos autos da Ação de Ressarcimento de Danos Materiais julgada improcedente. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se é devido o ressarcimento à seguradora do valor pago pelo sinistro de equipamentos danificados em decorrência de falhas na prestação do serviço de energia elétrica. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A seguradora sub-roga-se nos direitos de seus segurados ao realizar o pagamento de indenização ao beneficiário do serviço, conforme estabelecido no art. 786 do Código Civil. 4. No caso dos autos, embora a suposta ocorrência de danos aos equipamentos do segurado, não houve observância do procedimento determinado na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL para solicitação de ressarcimento perante as concessionárias de energia, não restando demonstrado o nexo de causalidade entre os danos e os serviços prestados pela concessionária ré. 5. O fato de não ter sido realizada a regular notificação administrativa de ressarcimento de danos resulta na impossibilidade de a concessionária de energia elétrica examinar os prejuízos alegados, tratando-se de condição essencial para possibilitar a demonstração da existência ou eventual exclusão da responsabilidade da concessionária. IV - DISPOSITIVO 6. Apelação cível desprovida. Dispositivo relevante citado: CC, art. 349, 786; CPC, art. 85, 373; CF, art. 37, § 6º. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ESSOR SEGUROS S.A. contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Ação de Ressarcimento de Danos Materiais ajuizada contra RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. , nos seguintes termos ( evento 48, SENT1 ): ISSO POSTO, julgo improcedente o pedido feito por ESSOR SEGUROS S.A contra a RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da ré, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, levando em consideração a natureza da causa, bem como o tempo e trabalho despendidos, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Adoto o relatório da sentença, que ora transcrevo: Vistos, etc. ESSOR SEGUROS S.A. ajuizou a presente ação contra RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. , postulando a condenação da ré ao pagamento de R$ 13.916,00 (treze mil novecentos e dezesseis reais), a serem acrescidos de juros e correção monetária. Para tanto, disse que celebrou contrato de seguro com Bellt Indústria e Comércio de Correntes Ltda. Afirmou que, em razão da oscilação de tensão na rede de energia elétrica, bens do segurado foram danificados. Asseverou que indenizou os danos sofridos pelo segurado, no valor de R$ 13.916,00 (treze mil novecentos e dezesseis reais). Discorreu acerca da obrigação da ré em ressarci-la, sustentando o direito de regresso. Com a inicial, foram juntados documentos (evento 01).…
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