Processo 5039710-41.2020.4.04.7000
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5039710-41.2020.4.04.7000/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : ALTAMIR SIMIONI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANGELA DELLA PRIA HATAMOTO SCHROEDER STEVAN (OAB PR068551) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 42/192.059.341-9, DER 01/02/2018, com reafirmação da DER), mediante o reconhecimento da natureza especial de atividades laborais exercidas no período de 01/06/1992 a 13/11/2019. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo a especialidade de 01/06/1992 a 28/04/1995 e concedendo o benefício desde a DER original, mas não analisou a reafirmação da DER para benefício mais vantajoso. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01/06/1992 a 28/04/1995, considerando a exposição a agentes biológicos ; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER para obtenção de benefício mais vantajoso (com exclusão do fator previdenciário); (iii) a data de início dos efeitos financeiros; e (iv) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS postula a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/06/1992 a 28/04/1995, ao argumento de que a exposição a agentes biológicos era meramente eventual. A apelação do INSS foi desprovida, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1992 a 28/04/1995. A decisão se fundamenta na comprovação de que a exposição a agentes biológicos era habitual e intermitente, inerente à atividade de agente de fiscalização, e que o risco de contágio independe do tempo de exposição, conforme a jurisprudência (TNU, PEDILEF: 200451510619827, Rel. Juíza Federal Jaqueline Michels Bilhalva, j. 28/05/2009; TRF4, EIAC nº 2000.04.01.034170-5/SC, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 20/10/2004). A legislação aplicável à época (até 28/04/1995) permitia o enquadramento por exposição a agentes biológicos nos Decretos nº 53.831/1964 (item 1.3.2) e nº 83.080/1979 (item 1.3.4 do anexo I e 2.1.3 do anexo II), sem a exigência de permanência contínua. O uso de EPIs é irrelevante para agentes biológicos , conforme IRDR 15/TRF4 e Tema 1.090/STJ. 4. A parte autora postula a reforma do julgado para que lhe seja garantido o direito de obtenção da aposentadoria mais vantajosa, com a exclusão do fator previdenciário, mediante reafirmação da DER para 07/2019. O juízo a quo entendeu que a reafirmação da DER para aproveitamento de tempo posterior à DER original configuraria desaposentação, vedada pelo STF (RE 661256, Tema 350, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 28/10/2016). O recurso da parte autora foi provido para reconhecer o direito à aposentadoria mais vantajosa, mediante reafirmação da DER para 31/07/2019, com exclusão do fator previdenciário. A decisão fundamenta-se na possibilidade de reafirmação da DER para obtenção de benefício mais vantajoso, conforme a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 (arts. 222, § 3º, e 589, § 1º) e o Tema 995/STJ. Não se trata de…
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